TJSP - 1501542-06.2021.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501542-06.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - MAYKON DYEKSON DE SOUSA SILVA -
Vistos.
MAYKON DYEKSON DE SOUSA SILVA já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO como incurso na prática dos crimes tipificados no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), artigo 329, caput (resistência), e artigo 331 (desacato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Consta da inicial acusatória que no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 18:15 horas, na Rua Sati Nakamura, nº 639, nesta cidade e comarca de Taboão da Serra/SP, MAYKON DYEKSON DE SOUSA SILVA conduziu o veículo Fiat/Fiorino HD WK E, ano 2019, de cor branca, placas QQB5I32, Cotia/SP, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de 0,96 mg/l (noventa e seis miligramas de álcool por litro de ar alveolar), conforme exame etilométrico.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra o policial militar Oresto Santos Borges, funcionário competente para executá-lo.
Ademais, desacatou os policiais militares Oresto Santos Borges, Nielton Querino de Sousa e Rodrigo dos Santos Viana, funcionários públicos, no exercício de suas funções.
Segundo o apurado, o denunciado havia ingerido bebida alcoólica e pôs-se na direção do referido veículo automotor.
O policial militar Oresto Santos Borges, que estava de folga, visualizou Maykon conduzindo o automóvel em alta velocidade e "cantando pneu", decidindo realizar a abordagem.
Após ser repreendido por estar conduzindo o veículo gerando perigo de dano, o denunciado entrou em luta corporal com o policial militar, que o lançou ao solo e o imobilizou.
Em seguida, policiais militares foram acionados para atendimento da ocorrência e, no local, foram desacatados pelo denunciado, que proferiu os seguintes dizeres: "Seus policiais filhos da puta...coxinhas...vermes....policiais de merda".
Durante a abordagem, verificou-se que Maykon apresentava sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico, desequilíbrio e desorientação.
A denúncia foi recebida no dia 26 de fevereiro de 2024, conforme decisão de fls. 158/160.
Devidamente citado através do mandado cumprido em 29 de julho de 2024 (fls. 178), o denunciado apresentou defesa preliminar às fls. 179/180, na qual a defesa asseverou que a ação penal deveria ser julgada improcedente, alegando que os fatos não se deram como descritos na denúncia, sem apresentar argumentações específicas sobre preliminares, limitando-se a protestos genéricos pela improcedência da acusação e, diante de seus termos, ratificou-se o recebimento da denúncia às fls. 182/184.
Durante audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu.
As partes apresentaram alegações finais na forma oral. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não existindo arguições preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do acusado pela prática dos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/97), resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP).
Ao término da instrução criminal é inevitável a conclusão de que a materialidade e autoria ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe.
Senão vejamos: A materialidade do delito pertinente ao crime de embriaguez ao volante (artigo 306 da Lei 9.503/97) resultou provada através do boletim de ocorrência de fls. 4/11, pelo exame etilométrico de fls. 48 que constatou concentração de 0,96 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito cautelar do réu de fls. 120/121 e 129/130.
O mesmo pode ser dito em relação à autoria, apesar dos argumentos da nobre defesa.
Em seu interrogatório policial, o réu exerceu o direito ao silêncio.
Já em Juízo, o acusado confessa apenas o delito de embriaguez ao volante.
Quanto aos crimes de desacato e resistência, nega os delitos, afirmando que apenas proferiu xingamentos e entrou em luta corporal contra uma pessoa que, somente depois, tomou conhecimento ser Policial, até diante do fato de que este se encontrava à paisana.
Nega, porém, qualquer desacato e resistência contra os outros Policiais Militares, devidamente fardados, que chegaram posteriormente ao local para atender a ocorrência.
Ocorre que a negativa parcial do acusado, bem como a suposta conduta irregular dos policiais não merece qualquer credibilidade.
Noto que a negativa pura e simples do réu, bem como a imputação de conduta irregular aos policiais, sem motivo plausível ou indício de que os agentes da Lei tivessem motivos para prejudicá-lo, não merece crédito.
Ao contrário, o que se vê dos autos são provas firmes, fortes e categóricas a indicar a necessidade de responsabilização do acusado.
Ora.
Inicia-se pela prisão em flagrante, que tanto demonstra.
Ora, o acusado foi surpreendido pela competente ação policial logo após a prática do delito, em plena e objetiva ação criminosa.
Isso é inegável nos autos.
O estado de flagrância é, por certo, forte indicativo de autoria.
Some-se a isso, as palavras dos Policiais responsáveis pela prisão do acusado, que narram os fatos de forma clara e detalhada.
A testemunha Oresto Santos Borges asseverou em seu depoimento que é policial militar e que, encontrando-se de folga, foi acionado por populares em frente a uma ONG que diziam que havia um indivíduo conduzindo um veículo de forma perigosa, quase atropelando as crianças que ali passavam.
Alguns instantes depois, visualizou o indiciado dirigindo o veículo Fiat Fiorino de forma perigosa, em alta velocidade e "cantando os pneus".
Diante do fato, deliberou abordar o indivíduo.
O mesmo, após ser repreendido por dirigir de forma perigosa, investiu contra sua pessoa, razão pela qual teve de contê-lo e acionar reforço policial.
Relatou que Maykon apresentava destempero e sinais de embriaguez (odor etílico, exaltação, andar cambaleante), e que os policiais ao interagirem com o acusado constataram sinais característicos de embriaguez alcoólica, tais como forte odor etílico no hálito e nas vestes, desequilíbrio, agressividade e desorientação.
Confirmou que inicialmente o réu resistiu à captura, tentando inclusive se evadir do local em seu veículo, e que com a presença dos demais policiais militares, Maykon passou a ofendê-los com os dizeres "SEUS POLICIAIS FILHOS DA PUTA...COXINHAS...VERMES...POLICIAIS DE MERDA".
O acusado também investiu contra os Policiais que ali compareceram para atender a ocorrência.
Corroborando essa versão sobre os fatos, a testemunha Nielton Querino de Sousa confirmou que exercia função pública no policiamento ostensivo motorizado quando foi acionado para verificar ocorrência no local dos fatos.
Para lá se dirigiram, encontrando as partes envolvidas e foi informado pelo policial Oresto que se desentendera com Maykon após surpreendê-lo dirigindo o veículo em alta velocidade e sob eventual estado de embriaguez.
Relatou que o réu aparentava estar sob efeito de bebidas alcoólicas, pois apresentava temperamento agressivo e ofendeu a guarnição com os mesmos dizeres depreciativos.
Confirmou que o acusado resistiu à captura, chutando-os na região do colete e que foi necessário o uso moderado da força e emprego de algemas para contê-lo.
Ao interagir com o réu, constatou sinais característicos de embriaguez alcoólica.
Da mesma forma, embora sem tantos detalhes como os outros agentes da lei, até diante do tempo decorrido da ocorrência, a testemunha Rodrigo dos Santos Viana prestou depoimento em sentido semelhante, confirmando todos os fatos narrados pelos demais policiais, inclusive quanto aos sinais de embriaguez apresentados pelo réu, a resistência à prisão e os desacatos proferidos.
Os depoimentos dos agentes da lei também são claros, coerentes, convergentes e consoantes com o todo o restante da prova trazida aos autos.
E nada se alegue contra as palavras dos Policiais, uma vez que não há qualquer mínima suspeita a pairar sobre elas.
Ressalte-se que os Policiais não estão impedidos de depor em processos nos quais tenham participado na fase investigativa, revestindo-se seus relatos de relevante valor probatório, mormente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
E ao contrário do afirmado pela defesa, os Policiais narraram os fatos de maneira firme e uníssona.
Resta claro que todos narraram apenas o que efetivamente ocorreu e o que se lembravam da ocorrência, descrevendo detalhadamente os fatos, bem como acrescentando que não o conheciam de abordagens anteriores.
O relato dos policiais foi firme, coerente e detalhado.
Sobre o tema, a jurisprudência amplamente majoritária, praticamente unânime, aliás, consolidou-se no sentido de considerar a palavra policial como prova válida, segura e convincente, especialmente quando harmoniosa com o restante da prova produzida, exatamente o que ocorre no caso em análise.
O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (STF, HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Registre-se, finalmente, que os agentes da lei não teriam razão alguma para imputar ao réu a prática de delito de extrema gravidade, em nada lhes aproveitando a incriminação falsa e leviana de quem se diz inocente, como forma quase mágica e automática de fugir à responsabilização penal.
Exatamente por isso, as palavras dos agentes policiais são aqui consideradas válidas e seguras a viabilizar, sem sombra de dúvidas, o édito condenatório.
Segura a condenação, portanto, firmada a partir da palavra dos policiais, que, somada a todo o restante da prova produzida nos autos, revela-se apta a formar o convencimento do juízo.
Por tudo isso e como se disse, percebe-se que a versão do réu - assim como a informante Aila, esposa do réu, dizendo que a testemunha Oresto estava a agredir o réu ao momento em que chegou ao local, admitindo, porém, que o réu conduziu veículo automotor sob o efeito de álcool - apresenta-se verdadeiramente isolada nos autos, estando dissonante daquilo que aqui se viu e se produziu.
Não se pode aceita-la quando não há a mínima, satisfatória e necessária comprovação do que se levantou, percebendo-se que a versão defensiva foi trazida única e exclusivamente para tentar eximi-lo da responsabilização.
Em idêntico sentido, também afastando tese defensiva divorciada do conjunto probatório, cabe trazer à baila importante precedente julgado por um dos maiores e mais respeitados Magistrados desta C.
Corte Bandeirante, o ilustre e culto Desembargador Luís Soares de Mello Neto: Nestes termos, aceitar-se a versão do acusado, data venia, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos.
Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade.
O julgador, então, que é e deve ser homem de bom senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0001763-38.2013.8.26.0533, j. 22.03.2016, v.u.) Em face de todos esses elementos, vislumbra-se que o acusado MAYKON DYEKSON DE SOUSA SILVA participou da empreitada criminosa em análise.
Neste ponto, é imperioso ressaltar que o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, consuma-se com a simples condução de veículo automotor, na via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
O exame etilométrico é prova técnica incontestável da embriaguez, não tendo a defesa apresentado qualquer questionamento específico sobre sua validade ou regularidade.
Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de dano efetivo ou situação concreta de perigo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o tipo penal se consuma com a mera condução do veículo sob influência de álcool, independentemente da capacidade de direção do condutor ou da ocorrência de acidente.
Quanto ao delito de resistência (art. 329 do CP), configura-se pela oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente.
O desacato (art. 331 do CP), por sua vez, caracteriza-se pelo menosprezo ou falta de acatamento devido ao funcionário público, podendo ser perpetrado por palavras ou gestos.
Em crimes envolvendo a atuação policial, há de se reconhecer a especial credibilidade dos depoimentos dos agentes da lei, que gozam de presunção de veracidade em seus relatos, salvo prova em contrário.
Defronte a esse panorama teórico, verifica-se a plena adequação da conduta empreendida pelo réu aos tipos penais descritos na denúncia (artigos 306 da Lei 9.503/97, 329 e 331 do CP), vez que efetivamente conduziu veículo automotor sob influência de álcool, conforme comprovado pelo exame etilométrico que apontou concentração de 0,96 mg/l, opôs resistência à ação policial mediante violência física contra os agentes, e desacatou os funcionários públicos no exercício de suas funções através de expressões injuriosas e desrespeitosas.
Restaram configurados todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais, não havendo qualquer causa de exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade a afastar a responsabilização penal.
Justamente por esses motivos, as razões defensivas postas pela defesa merecem ser refutadas.
A alegação genérica de que os fatos não se deram conforme a denúncia não encontra respaldo probatório nos autos, sendo desmentida pela robusta prova testemunhal e pericial produzida.
Em suma, ficou evidenciado no decorrer da instrução que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, sendo de rigor a sua condenação nos termos desta.
De rigor, então, a condenação pelo crime imputado na denúncia.
Passo, pois, à dosagem das penas.
Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Assim, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo ao réu pena-base no mínimo legal, para todos os delitos - 2 meses de detenção, para a resistência, 6 meses de detenção para o desacato e, ainda, 6 meses de detenção, mais dez dias-multa, para o crime de embriaguez ao volante.
Não há agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, razão pela qual, considerando que os crimes foram praticados em concurso material, torno definitiva a pena imposta para o réu em 1 ano e 2 meses de detenção, mais pagamento de 10 dias-multa, mantendo a unidade do dia-multa no mínimo legal ante a falta de comprovação de boa situação financeira por parte do acusado.
As penas acessórias do CTB (art. 293) são mantidas no mínimo legal, ou seja, 2 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ante as circunstâncias judiciais favoráveis.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime aberto tendo em vista o montante da pena e a primariedade do réu.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido acusatório para condenar o réu MAYKON DYEKSON DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97, 329, caput, e 331, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal e, ainda, 2 meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, prevenindo a prática de delitos semelhantes, até em razão da quantidade de pena fixada.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por igual período ao da pena substituída, e prestação pecuniária de um salário mínimo, a serem regulamentadas pelo juízo da execução.
Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.
Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio.
P.
R.
I.
C. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:30
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 11:30:22, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
29/08/2025 11:27
Condenação à Pena Restritiva de Direitos - Prestação de Serviços à Comunidade
-
26/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 10:50:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
14/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2026 09:15:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:59
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 01:27
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
13/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 09:15:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
27/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:34
Evoluída a classe de 280 para 10944
-
29/05/2024 15:12
Desmembramento de Feitos
-
27/02/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:20
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/01/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2022 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 00:46
Suspensão do Prazo
-
27/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2021 22:31
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/08/2021 10:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/08/2021 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/08/2021 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/08/2021 00:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 12:53
Expedição de Alvará.
-
07/08/2021 12:53
Expedição de Ofício.
-
07/08/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
07/08/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2021 12:21
Decisão
-
07/08/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
07/08/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2021 05:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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