TJSP - 0003716-66.2024.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003716-66.2024.8.26.0625 (processo principal 1002136-86.2021.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rosemary Prado Lopes Silva -
Vistos.
Cuida-se cumprimento de sentença, no qual objetiva a parte exequente seja a executada compelida ao cumprimento da obrigada de pagar a quantia de R$ 120.527,38, referente aos reflexos pela incidência da sexta-parte, pelo período imprescrito de cinco anos anteriores a 1.1.2019, devidamente atualizada, nos termos do título exequendo (fls. 1/3).
A executada apresentou impugnação, alegando serem devidos valores de diferenças salariais relativas ao adicional de sexta-parte a partir de janeiro de 2017, com descontos de licenças médicas, e não a partir de janeiro de 2016, conforme constou dos cálculos da exequente.
Disse também que na conta da exequente, os valores foram atualizados com base no IPCA-E e aplicação de juros de mora durante todo o período, quando o correto seria ter aplicado a taxa SELIC, a partir de 9.12.2021, que engloba juros e correção, nos termos da EC 113/2021 e Comunicado DEPRE 04/2024.
Disse entender devida a quantia de R$ 48.383,89 (fls. 89/90).
Manifestação da impugnada, alegando que na própria impugnação apresentada pela impugnante consta planilha de cálculo com o montante de R$ 70.711,48, descriminando valores que entende devidos.
No tocante ao período devido, que deve ser considerado a partir de janeiro de 2016, quando já havia completado mais de 20 anos de efetivo exercício, o que foi confirmado no título exequendo, devendo ser reconhecido como período imprescrito retroativo ao ajuizamento da ação (15.2.2021).
Postulou, assim, a rejeição da impugnação (fls. 101/103).
Manifestação da impugnante, postulando a retificação do valor devido, como sendo a quantia de R$ 70.711,48, reiterando as demais insurgências (fls. 109).
Nova manifestação da parte impugnada, reiterando manifestação pretérita (fls. 118/119). É a síntese do necessário.
De início, analisando o título exequendo, observa-se que foi a ação julgada parcialmente procedente para: o fim de declarar o direito da autora à contagem tão somente dos períodos de 5.4.1991 a 23.12.1992 e 8.2.1999 a 1.2.2008, este último já reconhecido, para fins de recebimento da sexta-parte, descontando-se eventuais licenças médicas a ela concedidas nos referidos períodos, e, por consequência, CONDENAR a parte ré ao pagamento de eventuais diferenças referentes à inclusão da referida verba, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Sobre o montante da condenação, incidirá correção monetária a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº.810, do C.
STF, bem como entendimento do C.STJ, expresso no julgamento do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905.
Quanto ao período de 1.2.1980 a 5.5.1986, rejeito o pedido formulado na inicial (fls. 25/32).
O título exequendo foi objeto de recurso, ao qual foi negado provimento, majorando-se os honorários fixados em favor da parte impugnada em 3% (fls. 33/36), transitando em julgado em 9.11.2023 (fls. 74).
Quanto aos honorários advocatícios, serão objeto de incidente próprio, conforme alegado pela parte impugnada (fls. 2).
Já no tocante às verbas devidas e valores respectivos, apresentou a parte impugnante a relação de fls. 91/92, com a qual concordou a parte impugnada (fls. 101).
O ponto controvertido, portanto, cinge-se em saber qual o mês inicial devido a título de sexta-parte se em janeiro de 2017, conforme alegado pela impugnante, ou em janeiro de 2016, conforme alegado pela impugnada, bem como qual a forma correta da atualização dos valores.
No tocante ao mês inicial devido, considerando que a ação foi proposta em 15.2.2021 (conforme pesquisa realizada no E.SAJ, nesta data), bem como que o primeiro pagamento do benefício se deu em janeiro de 2019 (fls. 30), deverão ser apuradas eventuais verbas devidas, no prazo quinquenal, qual seja, período anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 2021) e aquele anterior a janeiro de 2019, compreendendo o período de dezembro de 2018 a janeiro de 2016, conforme constou das contas da parte impugnada (fls. 77).
Rejeito, portanto, a impugnação nesse sentido.
Por outro lado, no tocante aos consectários legais, razão assiste à parte impugnante.
Isso porque, em que pese tenha a parte impugnada corrigido os valores até 1º.4.2024 (fls. 78/82), é fato que a atualização dos valores esbarra no novo regramento jurídico disposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual entrou em vigor no dia 8.12.2021.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação não acolhida.
Irresignação da executada.
Título judicial que determinou o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice oficial da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias.
Insurgência da executada.
Parcial cabimento.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em parte e por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Marco temporal fixado para modulação de efeitos que considerou a possibilidade de incidência da taxa referencial aos precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015, hipótese que não se aplica ao caso aqui examinado.
Observância, ainda, das teses fixadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ.
Declaração de constitucionalidade da aplicação de juros de mora previsto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, para relação jurídica que não tenha natureza tributária, hipótese dos autos.
Caso em que deve ser observado o parâmetro fixado no Tema nº 905 do STJ para cálculo dos juros de mora em ações que envolvam servidores públicos.
Respeito também às alterações legislativas (MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012) e EC nº 113/2021.
Inexistência de ofensa à coisa julgada.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 3004316-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência em face da r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para consignar que o valor dos danos morais não deve ser calculado com base no salário-mínimo atual, mas sim com base naquele vigente na data em que o valor da indenização foi fixado, homologando ainda os cálculos apresentados.
MÉRITO.
Indenização por danos morais fixada com base em múltiplo do salário-mínimo.
Indexação ao salário-mínimo que não é vedada, não havendo afronta à Súmula Vinculante n° 04/STF.
Salário-mínimo de referência, contudo, que é aquele vigente na data do arbitramento do dano moral, incidindo a partir de então correção monetária pelos índices legalmente pre
vistos.
Precedentes do C.
STJ e do E.
STF.
Indexação ao salário-mínimo que é possível nas indenizações apenas até o momento em que passa a incidir correção monetária por índice diverso, sob pena de o salário-mínimo ser indiretamente utilizado como índice corretivo, o que é vedado pelo art. 7°, IV, da Constituição Federal.
Distinção com a hipótese de indenização por dano material na forma de pensionamento.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Revisão de consectários legais na fase de cumprimento de sentença.
Possibilidade.
Inteligência do Tema n° 1.170/STF.
Imperatividade da observância dos Temas n° 810/STF e 905/STJ em sede de cumprimento de sentença, ainda que índice diverso tenha sido fixado na fase de conhecimento.
Desconformidade do título executivo com o entendimento firmado pelo E.
STF no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo C.
STJ no Tema 905 dos Repetitivos, importando em sua imediata revisão, para que aplicados os índices fixados no item 3.1. da tese do Tema n° 905/STJ até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a EC n° 113/2021, com aplicação única da SELIC para ambos os consectários.
Acerto da tese jurídica deduzida pelo executado.
Cálculos apresentados, porém, que não evidenciam a aplicação de tais índices, devendo ser reapresentados e/ou refeitos, para demonstrar a adequação dos consectários legais aos critérios expostos.
Sentença parcialmente anulada ex officio, acolhendo-se em parte a impugnação do executado referente ao capítulo anulado, com determinação de reapresentação dos cálculos.
Recurso da exequente, referente ao capítulo não anulado da decisão, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303981-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - Pretensão inicial dos autores destinada ao reconhecimento dos cálculos judiciais juntados que incluíram os dispositivos da Lei nº 11.960/2009 e EC 113/2021 no título executivo judicial possibilidade flexibilização dos consectários legais do título exequendo em face da eficácia preclusiva da coisa julgada inteligência dos arts. 322, §1º e 505, inciso I, ambos do CPC entendimento das Cortes Superiores fixados, respectivamente, nos Temas 235, 491 e 905 do STJ e 733, 810 e 1.170 do STF - precedentes do E.
TJSP - decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença reformada recurso dos demandantes parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315341-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) (destaquei).
Dessa forma, deverá a parte impugnada/exequente observar que os valores efetivamente devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido (mês a mês), e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
E, para evitar o anatocismo, determinou o DEPRE que a atualização dos valores pela taxa SELIC se desse pelo somatório dos índices do período computado aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, conforme Comunicado DEPRE 4/2024, de 10.6.2024 (DJE de 14.6.2024), a saber: COMUNICADO Nº 04/2024 A DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS DEPRE, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando as determinações constantes no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ORDINÁRIA Nº 000585314.2023.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, Promotores de Justiça, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância (área cível em geral e em especial Fazenda Pública), de forma complementar ao disposto no COMUNICADO Nº 01/2024, que a atualização dos valores dos precatórios pela SELIC, conforme previsto no art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos fixados no relatório de inspeção ordinária do CNJ, ocorrerá da seguinte forma.
Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Dessa forma, a fim de se evitar o anatocismo, o que é vedado por Lei, há de ser utilizada a nova metodologia prevista no Comunicado 4/2024.
Nesse sentido: SERVIDOR AUTÁRQUICO USP Faculdade de Odontologia Docentes Título executivo Acórdão Condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos autores, desde o início da atividade insalubre Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Impugnação Acolhimento parcial Possibilidade: Os cálculos sujeitam-se aos critérios do Comunicado da DEPRE que cessou as aplicações de tabelas oficiais por se constatar a capitalização de correção monetária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217157-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação previdenciária.
Instituição de pensão por morte em favor da autora.
Cumprimento de sentença.
Não homologação da memória de cálculo apresentada pela credora, a despeito da ausência de impugnação da executada.
Determinação de adequação aos parâmetros definidos pelo Comunicado DEPRE nº 04/2024.
Possibilidade de adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre o crédito.
Matéria de ordem pública.
Incidência do art. 3º da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270782-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024).
Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação apresentada para o fim de determinar à parte impugnada/exequente que apresente nova conta atentando-se ao acima explicitado, notadamente em relação aos consectários legais.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias.
Considerando a sucumbência ínfima da parte executada, bem como que, em relação à parte exequente, a sucumbência refere-se à alteração de norma legal, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Após, manifeste-se a executada no mesmo prazo acima concedido, tornando-se conclusos em seguida.
Int.
Taubaté, 21 de agosto de 2025. - ADV: CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP), ELAINE DE CAMARGO NARAZZAKI (OAB 241674/SP) -
25/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 04:29
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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