TJSP - 1040820-96.2022.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040820-96.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Rio Parana -
Vistos.
Os valores bloqueados via Sisbajud foram ínfimos, o que gerou automaticamente o desbloqueio das quantias, ficando superado o pedido neste sentido.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel matriculado sob n. 197.848 do 1º CRI local, indefiro.
Isso porque o devedor possui apenas direitos sobre referido bem, sendo, portanto, permitida a penhora apenas destes direitos.
Para a penhora do imóvel, mister a citação do credor fiduciário para integrar a ação, caso em que poderá promover ao pagamento do débito sub-rogando-se nos direitos do exequente, nos termos do fixado no julgamento do REsp n. 2.059.278/SC de relatoria do Ministro Marco Buzzi, consoante ementa que ora se colaciona: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2059278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma do STJ, julgado em 23/05/2023).
Sendo assim, manifeste-se o exequente em 10 dias, em prosseguimento. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP) -
29/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2025 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:45
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:19
Ato ordinatório
-
14/04/2024 23:37
Suspensão do Prazo
-
17/03/2024 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2023 22:14
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 09:49
Ato ordinatório
-
30/03/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 04:41
Suspensão do Prazo
-
09/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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