TJSP - 0034318-29.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034318-29.2025.8.26.0100 (processo principal 0144658-31.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Luiza Thomé Malulei - Darcy Moreira -
Vistos.
Trata-se de petição de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, distribuída na forma de incidente de cumprimento de sentença, ao argumento de que se trata de benefício previdenciário.
A execução está sendo feita em cumprimento de sentença, pois decorre de título executivo judicial, razão pela qual não há que se falar em ajuizamento de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros de forma incidental.
A impugnação ao bloqueio, com a alegação de que os valores decorrem do recebimento de benefício previdenciário, deveria (e ainda pode) ser feita por simples petição intermediária de impugnação ao bloqueio, diretamente no cumprimento de sentença.
Tento sido, no entanto, incorretamente distribuída pela parte executada como incidente de cumprimento de sentença, a sua imediata extinção é medida que se impõe, podendo a parte executada renovar a alegação naqueles autos (incidente de cumprimento de sentença), mediante simples petição intermediária.
Este Juízo não possui meios para retificar esse erro na plataforma SAJ, pois constitui ferramenta disponibilizada apenas para as partes no momento da distribuição ou do protocolo da petição (art. 9º da Resolução nº 551/2011 do E.
TJSP).
Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo/incidente, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, considerando que o presente incidente não ultrapassou a fase de admissibilidade.
Transitada em julgado e após as comunicações devidas, ao arquivo com baixa.
P.R.I.C. - ADV: VIRIATO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 16814/MS), OSMAR ALVES BOCCI (OAB 212811/SP) -
27/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:58
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:22
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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