TJSP - 1008730-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008730-30.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1008725-08.2025.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Celia Christhianne Teixeira Lobato Neco -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Constatada pelo oficial de justiça no feito principal a residência da autora nesta comarca.
A negativação/protesto está ativa há mais de ano.
Isso afasta (i) urgência para pedido de tutela antecipada e (ii) desconhecimento inicial da dívida pela parte AUTORA que justificaria verossimilhança do direito pleiteado.
Para formar um juízo inicial suficiente para concessão de liminar mostra-se imperioso que a parte AUTORA tenha tomado providência prévia de identificação e obtenção dos documentos e dados questionados.
E não basta, para tanto, mero requerimento formal, por carta AR ou e-mail, posto que a absoluta maioria dos documentos discutidos são acobertados por sigilo legal (bancário, fiscal ou de dados pessoais), motivo pelo qual nenhuma empresa os entregará a destinatário que não se consegue identificar. É necessário que o interessado identifique-se pessoalmente junto ao estabelecimento para obtenção de seus dados, ou se utilize de plataformas idôneas de solução de problemas, como o PROCON ou o site Consumidor.Gov.
Por isso, INDEFIRO a liminar.
Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:47
Apensado ao processo
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07/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:43
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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