TJSP - 1034533-03.2023.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034533-03.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Reinaldo Furini -
Vistos.
Verifica-se dos autos que este juízo determinou a intimação do advogado constituído da parte autora para que desse regular andamento ao feito, cumprindo a diligência processual que lhe incumbia no prazo legal estabelecido.
Consta que a intimação foi devidamente realizada através do Diário de Justiça Eletrônico, conforme certificado pela serventia, restando o causídico regularmente cientificado da determinação judicial.
Ocorre que, transcorrido o prazo assinalado, o patrono da parte requerente manteve-se inerte, não promovendo qualquer ato processual tendente ao cumprimento da determinação emanada deste juízo.
Tal comportamento omissivo revela inequívoco desinteresse na condução do feito, caracterizando a hipótese de abandono processual, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O silêncio do advogado após regular intimação via Diário de Justiça constitui elemento indicativo de que a parte autora pode ter perdido o interesse na continuidade da demanda ou que seu representante processual não está exercendo adequadamente o mandato conferido.
Contudo, antes de se proceder à extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, impõe-se observar rigorosamente o procedimento estabelecido pelo legislador processual.
Entendo que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente apenas a intimação de seu advogado pelo Diário de Justiça.
A intimação pessoal visa evitar a extinção nos casos em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do jurisdicionado propriamente dito.
O parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer que nas hipóteses de abandono descritas no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Trata-se de garantia processual fundamental que assegura ao jurisdicionado a oportunidade de manifestar seu efetivo interesse no prosseguimento da demanda, independentemente da conduta de seu representante processual.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que no prazo de cinco dias úteis promova o regular andamento do feito, cumprindo a diligência processual anteriormente determinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Deverá a serventia providenciar o expediente da carta registrada com aviso de recebimento para o endereço constante dos autos, certificando nos autos sobre o cumprimento desta determinação.
Intimem-se. - ADV: LISIANE ERNST (OAB 354370/SP) -
08/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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10/02/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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23/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:37
Juntada de Mandado
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16/06/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 18:05
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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