TJSP - 1011843-39.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011843-39.2025.8.26.0625 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Silvia Maria de Castro Penna - - Maria Luiza de Almeida Penna - - Pedro Monteiro Machado de Almeida Penna -
Vistos.
I - Fls. 46/73: Recebo como emenda à petição inicial.
II Da narrativa da petição inicial e da emenda, não identifico de forma clara a iminência de violação a direito no tocante à base de cálculo do ITCMD incidente sobre o imóvel urbano; o fundamento apresentado trata apenas da ilegalidade da utilização dos indicadores do Instituto Agrário para o cálculo do ITCMD incidente sobre o imóvel rural, com amparo no Decreto nº 55.002/09.
Portanto, ante a ausência de demonstração de qual seria o ato supostamente ilegal ou abusivo, não cabe liminar em relação à base de cálculo do ITCMD sobre o imóvel urbano.
Quanto ao imóvel rural, identifica-se a plausibilidade da tese dos impetrantes, uma vez que o Decreto nº 55.002/09, ao modificar a redação do Decreto nº 46.655/02 para permitir o cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão de imóvel rural com base novalor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outroórgão de reconhecida idoneidade, acarretou a alteração/majoração do tributo com base em critério não previsto na Lei nº 10.705/00, excedendo os limites do poder regulamentar.
Por sua vez, identifica-se também o risco de dano de difícil reparação, já que da não concessão da liminar poderia resultar na cobrança de multa pelo recolhimento tardio do imposto, ou então no pagamento do imposto em valor superior ao devido, com morosa repetição do indébito em razão do sistema de precatório.
Por outro lado, não se identifica risco de dano à FESP caso a liminar seja deferida, pois a diferença do imposto poderá ser exigida posteriormente se a decisão final do processo lhe for favorável.
Desta forma, CONCEDO PARCIALMENTE ALIMINAR para autorizar os impetrantes a recolherem o ITCMD incidente sobre a transmissão do imóvel rural indicado a fls. 2 com base no valor venal lançado no ITR, afastando-se a incidência da base de cálculo prevista no Decreto nº 55.002/09.
Ressalva-se que a presente decisão não exclui a possibilidade da FESP de arbitrar a base de cálculo do imposto utilizando o procedimento administrativo previsto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00.
III NOTIFIQUE-SEa autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias.
DÊ-SE CIÊNCIAaos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se quiserem, ingressem no feito.
IV Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica.
Serviráesta decisão de mandado.
Intimem-se. - ADV: PEDRO MONTEIRO MACHADO DE ALMEIDA PENNA (OAB 236155/SP), PEDRO MONTEIRO MACHADO DE ALMEIDA PENNA (OAB 236155/SP), PEDRO MONTEIRO MACHADO DE ALMEIDA PENNA (OAB 236155/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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