TJSP - 1000662-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000662-36.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luciano Alves Assiaz Martins - Cleomar Secco e outro - Danuze de Franca Cunha Secco - - Cleomar Secco - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Frederico dos Santos Messias Vistos em saneador. 1- Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Luciano Alves Assiaz Martins em face de Danuze de Franca Cunha Secco e Cleomar Secco.
O autor alega ter sofrido graves lesões em razão de colisão provocada pela primeira requerida, que, conduzindo o veículo de propriedade do segundo requerido, teria desrespeitado a sinalização de "PARE" e dirigido sob influência de álcool.
Os réus apresentaram contestação e reconvenção (fls. 325/336), arguindo culpa exclusiva do autor em virtude de suposto excesso de velocidade e uso inadequado do capacete.
Na reconvenção, pleiteiam indenização por danos materiais e morais.
Réplica e contestação à reconvenção (fls. 381/387). 2- Não há nulidades para saneamento nos termos do que prescrevem os artigos 276 e seguintes do Código de Processo Civil. 3- Há matéria preliminar do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Rejeito a denunciação da lide requerida pelos réus reconvintes.
Os réus reconvintes requereram a denunciação à lide da proprietária da motocicleta conduzida pelo autor, sob o argumento de responsabilidade solidária.
Não obstante a responsabilidade solidária do proprietário do veículo automotor pelos danos causados por seu condutor seja entendimento consolidado, a denunciação da lide, na forma como apresentada, não se amolda às hipóteses legais do artigo 125 do Código de Processo Civil.
O pedido de reparação dos réus reconvintes em face do autor reconvindo, veiculado na reconvenção, é uma demanda própria, e a proprietária do veículo do autor não possui dever legal ou contratual de indenizar diretamente os réus reconvintes caso estes venham a ser condenados na ação principal.
Ademais, a controvérsia acerca da culpa do autor no acidente, alegada pelos requeridos, constitui questão de mérito da ação principal e da reconvenção, a ser dirimida em instrução probatória, e não justifica a intervenção de terceiros com base em direito de regresso inexistente nesta relação processual.
Os réus reconvintes também pleitearam a exclusão de Cleomar Secco do polo passivo, sob a alegação de que este era apenas passageiro do veículo no momento do acidente.
A responsabilidade do proprietário do veículo pelos atos culposos de terceiro condutor, envolvido em acidente de trânsito, é solidária.
A condição de passageiro não elide a responsabilidade do proprietário do bem que, ao cedê-lo a outrem, assume o risco pela sua utilização.
Este entendimento visa proteger a vítima, garantindo-lhe um devedor solvente. 4- Considerando que o Juiz pode e deve tentar conciliar as partes a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de instrução (art. 359 do CPC), visando otimizar a marcha processual, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação. 5- É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
Vale observar, por oportuno, que não dependem de prova os fatos notórios, que decorrem de presunção legal e, notadamente, os afirmados por uma parte e confessados pela outra e que são incontroversos nos autos (art. 374, do CPC). 6- Os pontos controvertidos (art. 357 e incisos, do Código de Processo Civil) são: a) a dinâmica do acidente, a velocidade dos veículos envolvidos e a eventual culpa exclusiva ou concorrente das partes no evento danoso; b) a ocorrência de desrespeito à sinalização de "PARE" pela requerida Danuze de Franca Cunha Secco; c) a eventual condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa pela requerida Danuze de Franca Cunha Secco e/ou pelo autor no momento do acidente; d) a regularidade do uso do capacete pelo autor; e) a extensão e natureza dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e o nexo causal com o acidente; f) a extensão e natureza dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos réus reconvintes e o nexo causal com o acidente. 7- Defiro a produção de prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou, ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento.
OFICIE-SE à Prefeitura Municipal de Santos para que sejam fornecidas as gravações das câmeras de monitoramento eventualmente presentes no local dos fatos, no dia e hora informados na inicial e no Boletim de Ocorrência de fls. 102/115.
OFICIE-SE à Santa Casa de Misericórdia de Santos para que informe se foram realizados exames de sangue (álcool) e/ou toxicológicos no autor Luciano Alves Assiaz Martins na data dos fatos (08/07/2024), e, em caso positivo, para que junte os respectivos resultados. 8- Defiro a produção de prova pericial médica.
Para tanto, nomeio o Perito Médico CHRISTIAN ELLERT.
Intime-se para aceitação do encargo e estimativa de honorários, que serão adiantados pelo autor (art. 95, CPC), observada eventual gratuidade de justiça.
A perícia se restringirá aos alegados danos físicos, psicológicos e estéticos sofridos pela autor, bem como a eventuais sequelas (provisórias ou permanentes) advindas do acidente. 9- Defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecer pessoalmente a audiência para fins de tentativa de conciliação (artigos 359, do CPC), bem como, em sendo o caso de haver requerimento após esta decisão, para prestarem depoimento pessoal, constando do mandado a advertência do artigo 385, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
O rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser ofertado no prazo de dez a partir da publicação da presente decisão (artigo 357, § 4º, do CPC), ainda que conste em outra parte do processo, sendo que as testemunhas que excederem ao número de 03 (três) para cada parte poderão ser dispensadas pelo Juiz (art. 357, § 6º, do CPC).
As testemunhas somente poderão ser substituídas nos casos previstos pelo artigo 451 do CPC.
Caberá ao advogado a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, 13:30 horas. - ADV: SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP) -
04/09/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:48
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:48
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 01:30:00, 4ª Vara Cível.
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04/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
24/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 23:31
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 06:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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