TJSP - 1002157-74.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002157-74.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Joaquim Loureiro Machado - Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris". (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil...,vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Vicente Greco Filho leciona que "o fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de plausibilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito". (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 3º vol, 13ª ed.,p. 76).
Quanto ao requisito do periculum in mora, Humberto Theodoro Júnior ressalta que "para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de um ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido." (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 19ª edição, p. 372/373) Feitas tais considerações, tenho que no caso em apreço restaram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada.
Os documentos juntados aos autos demonstram a probabilidade do direito do autor concernente à prorrogação da dívida o que, automaticamente, acarreta na suspensão da exigibilidade do débito e, por via de consequência, a suspensão de eventuais apontamentos no rol de inadimplentes em nome do autor e dos avalistas, bem como dos atos de consolidação da propriedade dos bens do autor dado em garantia.
O perigo de dano, por sua vez, consiste nos próprios atos de cobrança em razão de um débito que, caso a demanda seja julgada procedente, não existirá.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada para i) suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário - BNDES Rural nº 5001040-2024.049913-9; ii) determinar que a cooperativa ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão da inscrição do nome do autor e de seus avalistas no SERASA (fls. 185), e se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de Crédito (SPC, SERASA, SCR/Bacen, etc); e, iii) determinar que a ré se abstenha de qualquer ato atinente à consolidação da propriedade do veículo dado em garantia na operação descrita na exordial.
O descumprimento das medidas acima deferidas será punido com multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se e intime-se. - ADV: MOIRA CAROLINA PAGLIARINI BATISTA DA SILVEIRA (OAB 488624/SP) -
01/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002264-81.2025.8.26.0297
Marcos Cesar Quadrado
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Maycon Frias Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:10
Processo nº 1002264-81.2025.8.26.0297
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Marcos Cesar Quadrado
Advogado: Maycon Frias Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2025 11:55
Processo nº 1058436-44.2024.8.26.0114
Condominio Reserva do Lago
Karyna Maximo Carvalho
Advogado: Cesar Antonio Picolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 14:22
Processo nº 1007064-64.2025.8.26.0003
Luiz Antonio de Albuquerque Vilanova Fil...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Roberta Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 18:17
Processo nº 1030149-37.2025.8.26.0114
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Luis Fernando Mariano Nabuco
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2025 09:45