TJSP - 1116634-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 18:28
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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23/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/09/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Robson Aparecido Mota Neves (OAB 354265/SP) Processo 1116634-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Otavio Ferrarez - Trata-se de ação cominatória promovida por OTAVIO FERRAREZ em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. (MED SÊNIOR).
Em síntese alega que no dia 27.06.2023, deu entrada no Pronto Socorro Santa Virginia apresentando sintomas de desconforto respiratório, líquido abdominal, e que o médico responsável pelo atendimento recomendou a necessidade de internação imediata para tratar a condição do paciente.
No entanto, tal pedido foi recusado pela requerida.
Narra ainda que o autor foi levado até o Hospital Alvarenga, com a finalidade de proceder com sua internação, sendo solicitado pelo médico um período de 7 dias em unidade de terapia Intensiva (UTI) seguidos por mais 7 dias em quarto comum.
Contudo, a requisição de internação foi recusada pelo convênio médico requerido.
Demais disso, assinala que em 15 de agosto de 2023 o requerente foi levado ao Hospital Dom Alvarenga e que o quadro clínico do paciente demonstrava agravamento, caracterizado não apenas pela dificuldade respiratória causada pelo fluxo de líquido, mas também pelo sangramento das veias esofágicas.
Delineia que o tratamento médico recomendado incluiu a realização de procedimentos de ligadura e drenagem do líquido acumulado.
Contudo, a solicitação de internação necessária para a realização desses procedimentos foi novamente negada pelo convênio médico, sendo sugerido que o nome do paciente fosse submetido ao processo de regulamentação, cuja proposta o autor concordou.
No entanto, ressalta que nem o hospital nem o convênio conseguiram a vaga e as horas já haviam passado com início da contagem da diária no particular.
Em arremate, em sede de tutela antecipada pugna pela internação do requerente pelo prazo mínimo de 07 dias, devendo tal internação ocorrer no prazo de 03 dias com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão de fls. 82/83 determinou a emenda da inicial para o autor (i) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 mensalidades; (ii) informar se o Hospital Dom Alvarenga está credenciado pelo requerido e qual o motivo da negativa de cobertura; (iii) esclarecer se a parte autora custeou os exames e medicamentos indicados no relatório médico de fl. 81, o qual, a propósito, aponta a realização do procedimento Paracentese de Alivio em 18/8/2023.
Sobreveio a emenda pela parte autora (fls. 86/95) em que o autor juntou documentos e informou que o motivo da recusa do plano de saúde requerido foi o prazo de carência de 180 dias estabelecido no contrato. É o relatório.
Decido. 1.
Defiro o benefício da gratuidade em favor do autor Otavio, ora anotado. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos encontram-se devidamente preenchidos.
A existência de relação contratual entre as partes é induvidosa (fls. 27/69) e está devidamente comprovada a fls. 90, bem como os pagamentos das mensalidades estão em dia (fls. 88/89) e o credenciamento do hospital (fls. 91/92) .
O relatório médico de fls. 10, 81 e 95 atesta a situação de saúde delicada do autor e a necessidade de tratamento e, se o caso, internação, nas condições ali determinadas, deixando claro que a recusa ou demora poderá causar prejuízos à saúde e bem-estar do segurado.
Com efeito, a Súmula nº 103 (TJ/SP) esclarece que É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98, como é o caso Presentes, então, a probabilidade do direito e o perigo do de dano, sendo prudente que o autor possa ser internado em hospital credenciado da requerida pelo prazo mínimo de 07 dias até ulterior deliberação.
Ressalte-se que à parte ré o deferimento da liminar não causará grandes prejuízos, tendo em vista que eventual improcedência do pedido poderá ensejar condenação da parte autora a ressarci-la em danos materiais.
Assim, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que a parte ré Samedil - Serviços de Atendim Med (Medsênior Sp), no prazo de 5 dias, autorize e custeie o tratamento do autor (relatórios médicos de fls. 10, 81 e 95) e, se o caso, mediante a internação em hospital credenciado da requerida (destaques de fl. 93) pelo prazo eventualmente determinado em receituário médico até ulterior deliberação. sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, até ulterior deliberação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício, cabendo à parte autora providenciar o encaminhamento (Súmula STJ 410).
Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Samedil - Serviços de Atendim Med (Medsênior Sp)) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:43
Expedição de Carta.
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25/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 00:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 23:43
Conclusos para decisão
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22/08/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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