TJSP - 0086083-51.2012.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/05/2025 00:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP), Jose de Araujo (OAB 212765/SP), Erico Barreto Bacelar (OAB 276889/SP) Processo 0086083-51.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC SAO PAULO - Exectda: Mina Roci Matos Marinho -
Vistos.
Esgotados os meios disponíveis para busca de bens para satisfação da dívida, defiro a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito e determino a expedição de ofício à CIP - Câmara Interbancária de Pagamentos, solicitando providências para informar a este Juízo sobre a existência de recebíveis em nome do(s) executado(s) acima relacionado(s).
E, em caso positivo, determino que se proceda ao bloqueio de 10% (dez por cento) de todos os valores a serem recebidos, mensalmente, em nome da empresa executada até o limite do crédito buscado, no valor de R$ 59.169,65 atualizado até 24/09/2024 - fls. 283.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício a CIP Câmara Interbancária de Pagamentos.
Inconformismo que prospera em parte.
Todas as diligências até então realizadas resultaram infrutíferas na recuperação do crédito objeto de cobrança.
Possibilidade da penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, limitando-se, todavia, ao percentual de 10% (dez por cento) a fim de não obstar a continuidade da atividade econômica desenvolvida.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305023-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CIP CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTO PARA O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES EM NOME DOS EXECUTADOS PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE - Não indicando o executado bens ou valores capazes de garantir integralmente o cumprimento de sentença e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora, mostra-se possível a penhora sobre recebíveis, desde que limitada ao percentual de 10% (dez por cento) desse faturamento, a fim de evitar a inviabilização de eventual atividade econômica desenvolvida - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220566-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024).
Frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, dê ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando após, os autos conclusos.
Na ausência de impugnação, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento ao exequente, que deverá juntar o respectivo formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico) para fins de levantamento do valor depositado nos presentes autos, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos.
Defiro a expedição de Ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg) eSuperintendência de Seguros Privados (SUSEP), requisitando informes acerca da existência de planos de Previdência Privada (VGBL e PGBL), PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) e aplicações financeiras,em nome do(s) executado(s), acima qualificado, e em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do crédito buscado no importe de R$ 59.169,65 atualizado até 24/09/2024 - fls. 283.
Efetivado o bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este juízo no Banco do Brasil Agência Fórum de Campinas/SP- 5966.
Após, Intime-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC).
Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Na ausência de impugnação,defiro desde logo a expedição de MLE ao exequente.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação monitória.
Pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP a fim de localizar eventuais investimentos, ativos financeiros, bens ou direitos titulados em nome das devedoras, não abrangidos pelo Sistema Sisbajud, a fim de garantir a satisfação da execução.
Necessidade, no caso, de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações.
Expedição dos ofícios autorizada.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085008-37.2025.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) - grifo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte providenciar seu encaminhamento.
Melhor revendo posicionamento anterior, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, defiro as pesquisas de bens, abaixo elencadas.
Informações sobre os bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Indefiro expedição de oficio aos cartórios cíveis para encontrar o cônjuge e filhos do executado para verificação de possível ocultação de patrimônio em desses terceiros, pois não há prova de impossibilidade de obtenção da informação pela via administrativa ou recusa em seu fornecimento, que justifique a necessidade de intervenção judicial.
Intime-se. -
25/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:36
Penhora de Saldo Credor Deferido
-
23/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:43
Mudança de Magistrado
-
17/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório
-
16/05/2024 18:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/12/2023 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP), Jose de Araujo (OAB 212765/SP), Erico Barreto Bacelar (OAB 276889/SP) Processo 0086083-51.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Paulista de Ensino e Cultura Ipec - Exectdo: Mina Roci Matos Marinho Romeli - Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Não há condenação.
Não obstante a prescrição efetivada, defiro o levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados (fl. 215), conforme formulário de fl. 233.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 22:33
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
23/06/2023 22:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 10:03
Suspensão do Prazo
-
04/04/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 02:14
Suspensão do Prazo
-
14/12/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2022 09:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/06/2022 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
03/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2021 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2021 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2021 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2020 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2020 17:13
Proferido Despacho
-
11/03/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2020 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2020 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:51
Decisão
-
11/02/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2019 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2019 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2019 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2019 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2019 18:35
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
29/01/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2019 16:26
Proferido Despacho
-
13/12/2018 12:33
Proferido Despacho
-
13/12/2018 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2018 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 15:35
Proferido Despacho
-
08/02/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2017 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2017 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2017 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2016 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2016 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2016 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2016 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2016 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2016 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2016 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2016 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2016 11:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/04/2016 10:39
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2015 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2015 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2015 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2015 15:01
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2015 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2015 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2014 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2014 15:09
Ato ordinatório
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16/10/2014 15:02
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
25/03/2014 14:20
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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19/03/2014 15:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2014 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2014 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2014 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2011 00:00
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2010
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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