TJSP - 1005249-51.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005249-51.2025.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Roseli Albuquerque Siqueira - - Rosemeire Albuquerque Siqueira - Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 69.565,29, o qual corresponde a 1/3 do valor venal dos bens pretendidos (fls. 244).
Anote-se Nestes termos já decidiu este E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de imissão na posse.
Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação que alegou excesso de execução, em razão de estar sendo cobrado percentual sobre o valor da causa, que por sua vez foi considerado sobre o valor total do imóvel.
Cabimento.
Matéria de ordem pública.
Em ações possessórias, onde não se discute o domínio do bem, o valor integral do imóvel não deve ser utilizado como parâmetro para atribuir o valor da causa.
Ante a inexistência de critérios legais para a fixação do valor da causa, em ações possessórias, a jurisprudência entende possível a estimativa em 1/3 do valor venal do imóvel.
No mais, fica indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver o recolhimento das custas de preparo correspondentes.
Decisão reformada.
Recurso a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170313-86.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Destaca-se inclusive que, embora a parte autora afirme não ter edificado no local (mas sim terceiro à sua revelia), fato é que a construção erigida integra a base de cálculo do valor da causa, pois, caso deferida a imissão na posse, abrangerá terreno e construção, por ser considerado bem imóvel uno (art. 79, do CC).
Dito isso, em 15 dias úteis, recolha a parte autora o valor das custas remanescentes, para regular processamento.
Após, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição (caso ausente recolhimento complementar) ou análise do pedido liminar e admissão da inicial.
Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), MARIA LÚCIA BIN MARTINS (OAB 121066/SP), ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP), ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB 149391/SP) -
02/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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