TJSP - 1000682-61.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
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15/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000682-61.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Capelloto - BANCO BMG S/A - Vista dos autos à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. - ADV: JEAN CARLOS GOMES (OAB 288766/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
12/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000682-61.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Capelloto - Decido. 1.
De início, recebo as petições e documentos de fls. 62-112 como emenda à inicial e concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Passo à análise do pedido de tutela.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A verossimilhança das alegações fundamenta-se na pronta conduta do autor em insurgir-se contra a transferência de seu benefício e contratação de empréstimo tão logo tomou conhecimento dos fatos.
Com efeito, os autos demonstram que imediatamente após descobrir a transferência indevida de seu benefício previdenciário o requerente adotou todas as medidas administrativas e legais cabíveis, contatando o banco réu, registrando boletim de ocorrência em 12 de junho de 2025, dirigindo-se pessoalmente às agências do INSS e representantes do banco em diferentes cidades na tentativa de solução, e posteriormente ajuizando a presente ação.
Tal comportamento demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, a incompatibilidade da conduta de quem efetivamente tenha contratado os serviços questionados, de modo que, a meu ver, a cronologia dos fatos narrados e a documentação apresentada corroboram a tese inicial.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto e atual, configurando-se na demora como questão prejudicial inerente à situação fática narrada nos autos.
A continuidade dos lançamentos de débitos oriundos de contratos questionados em nome do autor representa risco iminente de comprometimento de seu patrimônio e credibilidade, sobretudo a possibilidade de negativação indevida.
Ademais, a eventual privação de valores de natureza previdenciária, ainda que por período limitado, compromete diretamente a subsistência do autor, que possui, ao que tudo indica, na aposentadoria sua única fonte de renda.
Além do mais, as medidas pleiteadas são proporcionais e adequadas ao caso concreto, visando restabelecer o status quo ante e preservar os direitos fundamentais do autor sem causar gravame desproporcional ao réu, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa nos autos principais.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BMG S/A a) suspenda imediatamente todos os efeitos dos contratos questionados nos autos (Contrato de Empréstimo nº 25273294, Cédula de Crédito Bancário nº 8013729, conta corrente Agência 44, Conta 17806803-9, e correlatos), b) abstendo-se de realizar quaisquer cobranças, descontos ou lançamentos relacionados a tais contratos, bem como c) se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SCPC, SERASA, e similares) em razão de débitos decorrentes dos contratos ora questionados.
Determino ainda que o banco réu deposite nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor integral correspondente aos créditos previdenciários do benefício nº 165.884.169-4 que foram depositados em conta mantida em nome do autor junto ao seu estabelecimento bancário.
O descumprimento de qualquer das determinações acima implicará na fixação de multa diária. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico judicial (domicílio eletrônico), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS GOMES (OAB 288766/SP) -
28/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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