TJSP - 1044600-04.2024.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044600-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elisangela Lemos Sena Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação revisional entre as partes supra.
Aduziu a autora ter firmado com a requerida um contrato de mútuo, em 13/06/2024, que teve como garantia em alienação fiduciária, um veículo.
Ocorre que a requerente afirma que o contrato teria sido celebrado contra o ordenamento jurídico vigente e foram incluídas taxas e tarifas que não foram informadas em momento algum.
Pediu a concessão da tutela de urgência para que sejam deferidos depósitos judiciais mensais das parcelas no valor de R$ 1.856,24.
Definitivamente requereu a restituição do valor de R$ 8.131,82, de forma simples, e gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 8.131,82.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 54/55).
Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (fls. 60/74), na qual afirmou sobre a legalidade do contrato pactuado, a ciência inequívoca da parte autora acerca das condições pactuadas, inclusive das taxas aplicadas.
Alegou, ainda, a impossibilidade de revisão judicial do contrato diante da livre pactuação entre as partes.
Houve réplica (fls. 166/173).
Instadas a especificarem acerca das provas que pretendiam produzir (fl. 162), a instituição requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (fl. 165).
A autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento.
A ação é improcedente.
Quanto às taxas/serviços incluídos no contrato: Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos, como consta no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (temas 958 e 972) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Desta forma, destaca-se o conteúdo de referidas decisões: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento deserviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamenteprestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor dacomissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no períodoanterior a essa resolução,ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validadeda tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê oressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade dacobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle daonerosidade excessiva, em cada caso concreto" (tema 958); "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor dadespesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011,data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada noperíodo anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Noscontratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar segurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade deencargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (tema 972).
No caso do presente feito, verifica-se que constou do contrato firmado entre as partes que haveria o pagamento dos seguintes encargos: registro de contrato, seguro e tarifa de avaliação (fls. 32/36). 1.1 Tarifa de Avaliação: Quanto à tarifa de avaliação, nota-se que poderia ter sido cobrada em razão da instituição financeira ré ter trazido aos autos documento capaz de comprovar a efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo automotor, conforme fls. 133/134.
Desta forma, tal cobrança não deve ser afastada. 1.3 Seguro Prestamista: Quanto ao seguro, não se vislumbra a alegada venda casada com o contrato de financiamento porque o contrato foi firmado de forma autônoma, conforme fls. 121/132..
Ademais, o seguro não se caracteriza como tarifa e decorre da livre celebração do contrato, não havendo qualquer abusividade na sua contratação, de sorte que incabível a devoluçãodo valor pago pelo seguro.
O consumidor optou pela contratação, razão pela qual não pode agora requerer adevolução do valor pago até então, eis que nesse período, se ocorresse algum evento danosocoberto, haveria o pagamento da respectiva indenização, ou seja, nesse período, o seguro estavavigente por opção do próprio consumidor. 1.3 Registro de contrato: Quanto à tarifa para o registro do contrato de financiamento no órgão de trânsito, nota-se que tal cobrança encontra suporte no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009.
Referido encargo não foi regulado por nenhuma norma emitida pelo CMN ou Banco Central, não sendo classificado como tarifa bancária, nem considerado serviço financeiro essencial, prioritário, especial ou diferenciado (Resolução-CMN nº 3.518, de 2007).
Assim, é perfeitamente possível que os bancos repassem ao consumidor o pagamento da quantia devida pelo ato registral, eis que o ato constitui condição necessária para a constituição da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira e conclusão do contrato, e não deve ser assumido por ela por não possuir natureza bancária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:51
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/10/2024 09:59
Expedição de Carta.
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11/10/2024 14:28
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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