TJSP - 1009772-87.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009772-87.2025.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Ricardo Colitti - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, formulado pelo apelante, no bojo das razões recursais (fls. 201/210), ora analisado à luz do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) dispõe, em seu artigo 99, § 2º, que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Já decidiu este E.
Tribunal que o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que afastem a condição de hipossuficiência (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.).
In casu, considerando-se que os elementos ora apresentados não se mostraram suficientes à demonstração da atual condição financeira do apelante, fora determinada, nesta instância, a juntada de elementos complementares, justificando eventual impossibilidade.
Tenho, contudo, que a análise da documentação apresentada pelo apelante não permite extrair conclusão no que se refere à probabilidade do direito à gratuidade, porquanto, vê-se a partir da cópia da declaração de imposto de renda, coligida às fls. 254/263, a referência a rendimentos mensais isentos e não tributáveis acima de três salários mínimos (próximos a R$ 19.202,00), montante além do parâmetro comumente utilizado por esta relatoria para fins de eventual concessão da benesse.
Verificam-se, igualmente, em relação aos extratos de contas bancárias, juntados às fls. 272/310, dados referentes a intensas movimentações (créditos/débitos), circunstâncias que, somadas, afastam a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em que pese eventual desequilíbrio financeiro, sobretudo considerado o valor da causa.
Consigne-se que as despesas de ordem pessoal do apelante não prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, porquanto com ela concorrem.
Conveniente salientar que a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita.
Nesse passo, tem-se que a obrigação de adimplir despesas de ordem pessoal deve ser considerada, de maneira equivalente, àquela de arcar com as custas, despesas e eventuais honorários da parte contrária (grifei).
Destarte, indefiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça ao apelante.
Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, promova o recorrente o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 (cinco), pena de deserção.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jose Demetrio Graciano Silva (OAB: 399643/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Gabriella Soares Vaz Paez (OAB: 444482/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 3º andar -
21/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:37
Decisão Determinação
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12/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 22:32
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:00
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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