TJSP - 1064769-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064769-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo César Resende Machado - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente à contratação de empréstimo firmado em nome do autor (fls. 172-184), realizado de forma fraudulenta, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante restituição das parcelas descontadas da conta corrente do autor, desde o início da contratação, de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso, e com juros legais de mora a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Fica autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais e morais com eventual valor disponibilizado pelo réu e recebido pelo autor, referente ao contrato de empréstimo em questão, de modo que o autor deverá restituir ao réu o saldo credor remanescente, sendo que a disponibilização do valor na conta do autor deve ser comprovado pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença.
Conforme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (INPC até 27/08/2024), e com incidência de juros de mora nos termos do Código Civil de 2002, art. 406, de 12% ao ano (1% ao mês) até 27/08/2024, quando passa a ter efeito a Lei 14.905/2024, que modificou os parâmetros de juros e correção monetária do Código Civil.
A partir de 28/08/2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo Passou a adotar o IPCA-E como índice de correção, e para o cálculo dos juros de mora, deverá haver a aplicação subsequente da diferença entre a SELIC e o índice oficial de correção monetária (IPCA).
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência (ausente ao autor, na forma da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das condenações, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA (OAB 76691/DF) -
03/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
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28/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 06:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:49
Expedição de Carta.
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18/06/2024 17:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 20:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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04/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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