TJSP - 4004573-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004573-33.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA VITORIAADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB SP359550) DESPACHO/DECISÃO 36ª Vara Cível - Juiz(a) Titular I
Vistos.
O exequente peticiona que sejam incluídas as cotas condominiais vincendas no curso do processo até sua liquidação.
O §1º c.c. §2º do artigo 292 do CPC estabelece que, quando pedido o valor de prestações vincendas e das vencidas, considera-se a soma de ambos para a fixação do valor da causa, sendo que o valor das vincendas será igual a uma prestação anual, caso a obrigação não apresente tempo determinado para seu fim.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o exequente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para retificar o valor da causa de acordo com o acima exposto.
Além disso, verifico que as guias foram recolhidas pelo Portal de Custas e não pelo sistema eproc, motivo pelo qual, após a correção do valor da causa, a parte exequente deverá providenciar o correto recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE recolhida, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
Entretanto, deve a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ.
As instruções para restituição constam no site: https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas O não recolhimento das custas da forma correta ocasionará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4002161-63.2025.8.26.0704
Ritmo Moveis e Decoracoes LTDA
Marcia Soares Martins
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 08:51
Processo nº 1016194-25.2025.8.26.0053
Renan Henrique Santos da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 17:20
Processo nº 4003410-64.2025.8.26.0020
Ritmo Moveis e Decoracoes LTDA
Adrisia Silva do Carmo
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 08:49
Processo nº 1003398-56.2024.8.26.0596
Condominio Vitta Bela Fonte
Melissa Marcati de Freitas
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2024 16:05
Processo nº 1006409-55.2023.8.26.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Aparecido Bernarde
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 08:45