TJSP - 1007846-33.2023.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:22
Documento Juntado
-
11/04/2025 05:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
31/03/2025 12:28
Certidão Juntada
-
28/03/2025 10:05
Carta Expedida
-
27/03/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 12:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
18/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 17:37
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
14/03/2025 17:55
Petição Juntada
-
27/02/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:16
Petição Juntada
-
20/01/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:04
Documento Juntado
-
19/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:46
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
02/12/2024 07:17
Certidão Juntada
-
29/11/2024 16:12
Carta Expedida
-
29/11/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 20:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
22/11/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 09:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/11/2024 09:58
Mandado de Citação Expedido
-
11/11/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 21:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
31/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 05:54
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 16:58
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
02/10/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:48
Petição Juntada
-
23/09/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 11:49
Ato ordinatório
-
23/09/2024 11:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/08/2024 15:59
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
03/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:55
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
04/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:25
Expedição de documento
-
13/06/2024 10:35
Expedição de documento
-
12/06/2024 16:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/05/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 06:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/05/2024 06:07
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
15/05/2024 00:08
Certidão Juntada
-
15/05/2024 00:08
Certidão Juntada
-
14/05/2024 13:38
Carta Expedida
-
14/05/2024 13:38
Carta Expedida
-
14/05/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 16:35
Petição Juntada
-
07/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:36
Petição Juntada
-
27/03/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 23:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 17:16
Petição Juntada
-
27/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 14:35
Documento Juntado
-
26/02/2024 14:35
Documento Juntado
-
22/02/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
21/02/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
08/02/2024 07:07
Certidão Juntada
-
08/02/2024 07:07
Certidão Juntada
-
07/02/2024 09:39
Carta Expedida
-
07/02/2024 09:39
Carta Expedida
-
07/02/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 10:37
Petição Juntada
-
01/02/2024 16:47
Petição Juntada
-
09/01/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2023 18:55
Petição Juntada
-
06/12/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 16:50
Documento Juntado
-
25/10/2023 13:06
Documento Juntado
-
06/10/2023 13:34
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 13:34
Carta de Citação Expedida
-
06/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 15:27
Petição Juntada
-
26/09/2023 09:15
Petição Juntada
-
16/09/2023 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 15:45
Petição Juntada
-
05/09/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2023 13:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/08/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1007846-33.2023.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamento S/A - Autos n. 2023/001259
Vistos.
Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se pessoalmente o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhora poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (suspenso), o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.
Nos termos do art. 1.098, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se.
Intime-se. -
17/08/2023 11:42
Mandado de Citação Expedido
-
17/08/2023 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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