TJSP - 1002174-55.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002174-55.2025.8.26.0400 (apensado ao processo 1005043-35.2018.8.26.0400) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Canal Companhia de Securitização - Michel Robert Forato - - Tatiana da Silva Moreira -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante (fls. 317/319).
Cabível o recurso contra a r. decisão de fl. 312.
Admissível porque tempestivo.
Há interesse processual e legitimidade.
O Embargado manifestou-se pelo não provimento (fls. 323/326), com pedido subsidiário.
Os fundamentos para a interposição dos embargos são a obscuridade (falta de clareza do ato judicial, porque não compreendida por seus destinatários), contradição (falta de coerência da decisão, que deve ser lógica, sem conflitos), erro material e omissão (ausência de apreciação de algo relevante).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, ficando interrompido o prazo dos demais recursos para as partes.
Alega a embargante omissão e outro nos termos que especifica e pleiteia análise pelo Juízo.
Observo que assiste parcial razão à embargante haja vista ausência de manifestação em relação ao requerimento de efeito suspensivo pleiteado para suspender qualquer expropriação no feito principal e anote-se também a juntada de Instrumento de Procuração pelo embargado.
Sendo assim, em relação ao efeito suspensivo, defiro tão somente para que não se promova qualquer levantamento de valores bloqueados/penhorados em desfavor da embargante e no tocante ao instrumento de procuração outorgado pelo embargado (feito principal), tem-se que observadas as formalidades do art. 105 do CPC, no que couber, certo de demais considerações demandam dilação probatória em sede de contraditório, bem como nítido caráter infringente não sendo este o meio processual adequado para tal(is) requerimento(s).
Inclusive, a fl. 644, parte final do apenso, consta determinação em relação a valores pertencentes a aqui Embargante.
Portanto, pelo exposto acolho parcialmente os embargos de declaração opostos nos termos acima expostos.
Certifique-se no feito principal os limites do efeito suspensivo e intime-se a Embargada para os termos da decisão de fl. 312.
Intime(m)-se. - ADV: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB 152713/RJ), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
09/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:46
Apensado ao processo
-
04/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 19:58
Determinada a citação
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05/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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