TJSP - 4000243-08.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 40012286820258260000/TJSP referente ao evento 9
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02/09/2025 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40012286820258260000/TJSP
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01/09/2025 00:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 9 e 8 Número: 40012286820258260000/TJSP
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000243-08.2025.8.26.0095/SP AUTOR: ANA LAURA CANOLAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARIANO (OAB SP381869)AUTOR: NEIDE GAZOLA CANOLAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARIANO (OAB SP381869) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito Dr.
Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Brotas Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo pessoal descrito na inicial.
No pedido principal, requer a declaração de inexistência da dívida e a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
As alegações trazidas na inicial, embora verossímeis, não permitem, em uma análise de cognição sumária, a verificação inequívoca da probabilidade do direito da parte autora, requisito essencial para a concessão da medida.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira em fraudes potencialmente praticadas por terceiros, o que importa análise de complexa questão acerca da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) e denota que a matéria exige dilação probatória e a instauração do contraditório para que se possa aferir a eventual falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especialmente no que tange à segurança de suas operações, em virtude do que a concessão da tutela neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, se mostra prematura.
Logo, ausente um dos requisitos do artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Fica a parte ré advertida de que a revelia não a isenta de custas judiciais e emolumentos, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Brotas, 26/08/2025 -
27/08/2025 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE GAZOLA CANOLA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LAURA CANOLA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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27/08/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 09:37
Determinada a citação
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26/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA LAURA CANOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEIDE GAZOLA CANOLA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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