TJSP - 4005912-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 12:46
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005912-82.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MELQUIZEDEQUE BENEDITO ALVESADVOGADO(A): MELQUIZEDEQUE BENEDITO ALVES (OAB SP157594) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Melquizedeque Benedito Alves em face de Margarete da Silva Valladão e Juliana da Silva Rodrigues.
O autor alega, em síntese, que foi contratado pelas rés para patrocinar seus interesses em uma Ação de Reconhecimento de União Estável e no respectivo Inventário dos bens deixados por João Antonio Rodrigues.
Afirma que, após 17 meses de prestação de serviços , as requeridas revogaram unilateralmente o mandato em 28/02/2025, deixando de adimplir os honorários contratuais pactuados, que, segundo o contrato, seriam devidos integralmente em caso de revogação.
O valor pleiteado, atualizado até 01 de agosto de 2025, seria de R$ 402.122,37.
Em caráter de tutela de urgência, requer o autor, inaudita altera pars, a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Limeira/SP para que se proceda ao arresto/reserva de valores nos autos do processo de inventário nº 1012491-32.2023.8.26.0320, até o limite do crédito pleiteado.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora o autor tenha apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios e farta documentação comprobatória de sua atuação profissional, a questão central — a exigibilidade do valor integral dos honorários frente à rescisão unilateral — é o próprio mérito da demanda e demanda cognição exauriente.
O crédito, embora contratualmente previsto, não se encontra definitivamente constituído, dependendo de acertamento judicial para que se torne líquido e certo.
Trata-se, portanto, de uma fase de conhecimento em que a existência do direito alegado ainda será objeto de profunda análise.
Ademais, e de forma mais contundente, não se vislumbra o periculum in mora.
O perigo na demora consubstancia-se na urgência da medida, sob pena de ineficácia da decisão final.
O próprio autor, em sua petição inicial, descreve de forma pormenorizada um vasto e valioso acervo patrimonial pertencente ao espólio, sobre o qual calculou os honorários que entende devidos.
A descrição de múltiplos imóveis , veículos , quotas sociais de empresa e expressivos saldos em contas bancárias evidencia a existência de patrimônio robusto e suficiente para, eventualmente, garantir a satisfação do crédito do autor ao final da demanda, caso seu pedido seja julgado procedente.
Não há nos autos qualquer indício de que as requeridas estejam dilapidando o patrimônio ou praticando atos tendentes à insolvência que justifiquem uma medida constritiva drástica e imediata, antes mesmo de lhes ser oportunizada a defesa.
A presunção, a partir dos elementos trazidos pelo próprio autor, é a de que há solvabilidade por parte das devedoras.
Dessa forma, a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária afigura-se temerária e desproporcional, violando o princípio do contraditório, que deve ser, no presente caso, prestigiado.
Prudente, portanto, aguardar a triangularização processual e a manifestação das rés para que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre a controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o periculum in mora. 2) Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. Int.
Campinas, 28/08/2025 Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
28/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 19:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44487, Subguia 43906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.100,54
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25/08/2025 19:20
Link para pagamento - Guia: 44487, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43906&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 19:20
Juntada - Guia Gerada - MELQUIZEDEQUE BENEDITO ALVES - Guia 44487 - R$ 6.100,54
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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