TJSP - 1013595-84.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/05/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduarda Lallo Batiston Mengato (OAB 494826/SP) Processo 1013595-84.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabrielly Mengato Pires -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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