TJSP - 1001699-61.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001699-61.2025.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Sérgio Teixeira Candido Júnior - Fls. 136/139 e 177/178: Trata-se de pedido formulado pelo executado, por meio do qual pugna pelo imediato desbloqueio dos valores localizados junto as contas bancárias de sua titularidade, sob a alegação de que se trata de decorrente de verba salarial e conta poupança destinadas ao seu sustento e de sua família.
A parte exequente manifestou-se contrariamente (fls. 161/165). É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Por primeiro, destaco que, via de regra, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante, em que pese o executado alegar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, pois foram recebidos a título de aposentadoria e que seriam utilizados para seu sustento, ressalto que tal ponderação não restou devidamente comprovada, já que, não promoveu a juntada de qualquer extrato bancário visando corroborar a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Além disso, para que o credor não venha a ser prejudicado, em regra, é possível a penhora de parte de valores depositados em conta bancária, inclusive aqueles oriundos do salário e aposentadoria, para isso considerando-se o valor da remuneração do devedor, a quantia bloqueada, o montante da dívida, e eventuais depósitos feitos na conta estranhos ao salário.
O que se pretende a norma inicialmente citada é preservar a sobrevivência e dignidade do devedor, e não deixá-lo imune às dívidas que contrai.
Sucede que o bloqueio de saldo na conta bancária não se confunde com a situação da penhora direta do salário, provento de aposentadoria ou pensão.
No que atine à verba constrita em conta poupança, a parte executada não comprovou documentalmente, por meio de extrato bancário, que os valores encontram-se bloqueados por decisão proferida por este juízo.
Assim sendo, considerando que o requerido não comprovou que as quantias bloqueadas nos autos se enquadre em quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos formulados, mantendo-se os bloqueios efetivados por meio do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Com o trânsito em julgado da presente decisão expeça-se mandado para levantamento pela parte exequente do valor depositado em conta judicial, devendo aquela proceder ao preenchimento do Formulário MLE (disponibilizado no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). 2.
A parte exequente não comprovou documentalmente que a parte executada deixou a condição de hipossuficiente, assim, MANTENHO a benesse conforme decisão de fls. 158. 3.
Por fim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: JOÃO GABRIEL CRISÓSTOMO SANTOS (OAB 444105/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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25/03/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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