TJSP - 1024656-30.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024656-30.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Rosiclea do Carmo de Deus Silva -
Vistos.
Fls. 43/44:Cumpra a integralidade da decisão de fls.38/39, no prazo derradeiro de 15 ( quinze) dias, esclarecendo se há preservação de mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (Decreto nº 11.567/2023), com a juntada de cálculos dos débitos em discussão, descontados aqueles não abrangidos pelo procedimento de repactuação de dívidas (art. 4º, parágrafo único, Decreto nº 11.150/2022).
No mais, em que pese a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, as ações que discutem sua constitucionalidade ainda não foram definitivamente julgadas pelo E.STF, remanescendo, pois, a presunção de constitucionalidade que recai sobre os atos normativos.
Int. - ADV: DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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