TJSP - 1010766-21.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:23
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:01
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 10:41
Ato ordinatório
-
07/05/2025 10:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 10:33
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
06/05/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/05/2025 18:21
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:04
Julgada Procedente a Ação
-
31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:05
Decurso de Prazo
-
20/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 11:12
Mandado Juntado
-
04/02/2025 11:12
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/12/2024 15:47
Mandado de Citação Expedido
-
11/12/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 18:36
Petição Juntada
-
30/10/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
13/09/2024 13:32
Certidão Juntada
-
13/09/2024 09:03
Carta Expedida
-
12/09/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 12:06
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
31/07/2024 15:41
Documento Juntado
-
31/07/2024 15:41
Guia Juntada
-
31/07/2024 15:41
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/07/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 14:27
Ato ordinatório
-
22/07/2024 14:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/07/2024 14:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/07/2024 14:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/07/2024 14:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/07/2024 14:26
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/07/2024 14:26
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/06/2024 15:12
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/06/2024 15:12
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/06/2024 15:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/06/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:26
Petição Juntada
-
29/04/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:06
Petição Juntada
-
15/04/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 11:10
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 10:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/04/2024 09:12
Mandado de Citação Expedido
-
02/04/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2024 19:05
Petição Juntada
-
06/03/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 11:00
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:46
Documento Juntado
-
01/02/2024 09:55
Petição Juntada
-
31/01/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:26
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:43
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 09:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/12/2023 09:38
Mandado de Citação Expedido
-
14/11/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:55
Petição Juntada
-
12/10/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Martins Butrico (OAB 387740/SP) Processo 1010766-21.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Carbone Industria de Vidros de Segurança e Espelhos Ltda - INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite(m)-se o(s) requerido(s) para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:15
Carta Expedida
-
22/08/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:25
Evoluída a Classe
-
21/08/2023 14:45
Petição Juntada
-
21/08/2023 13:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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