TJSP - 0000649-83.2024.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000649-83.2024.8.26.0596 (processo principal 1002566-91.2022.8.26.0596) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Promessa de Compra e Venda - Julio César Rodrigues Silva - - Maria Raquelane Rodrigues Silva - Loteamento Jardim Serrana Spe Ltda - Para verificação da existência, regularidade e valor de marcado da construção em questão (valor da construção erigida em separado do valor do lote), determino a realização de PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA, nomeando como perito o engenheiro SILVIO ALVES FONTES.
Intime-se o perito, por e-mail, para que apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Consoante Tema 871, do STJ, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Deste modo, havendo concordância com a estimativa apresentada, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
O laudo pericial deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após confirmação de pagamento dos honorários).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Por fim, importante ressaltar que descabe qualquer deliberação pericial acerca de taxa de fruição/ocupação, vez que não consta do título judicial originário.
No mais, indefiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal, cabendo à executada, após a reintegração da posse do imóvel, proceder com eventuais regularizações sobre o bem.
Intime-se. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), LARA NEVES PAULINO DA COSTA (OAB 429141/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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