TJSP - 1010568-97.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010568-97.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Ml Fabricacao de Bijuteria e Acessorios Eireli Me -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP) -
29/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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