TJSP - 1500747-62.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:31
Convertido o Bloqueio em Penhora
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09/09/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500747-62.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Georgia Amaral Viana -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
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22/12/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 06:03
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:45
Expedição de Carta.
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04/12/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 09:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
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01/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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19/08/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2022 14:31
Expedição de Carta.
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01/04/2022 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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