TJSP - 1010153-26.2023.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:38
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Barbosa (OAB 123701/SP) Processo 1010153-26.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gerson Azzi Cesar - Fls. 42/43:Recebo o aditamento da inicial a fim de incluir no polo passivo da ação o Departamento de Estradas de Rodagem-DER/SP.
Anote-se.
No mais, em face do valor atribuído à causa, de rigor o direcionamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, dispõe a Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 2º: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$424,21, ou seja, dentro do parâmetro máximo fixado.
Desta forma, mister que o presente tramite pelo fluxo do JEFAZ, cuja competência é absoluta.
Corrija-se a classe assunto desta ação - para "Procedimento do Juizado Especial Cível IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores".
Após a redistribuição, como a referida competência está afeta a esta mesma Vara da Fazenda, por economia processual, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Gerson Azzi Cesar contra a Fazenda do Estado de São Paulo, Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/SP e Departamento de Estradas de Rodagem-DER/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a Fazenda Estado de São Paulo, bem como seja afastada a sua responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo de placas DXR4159.
Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC).
Os documentos encaminhados aos autos sinalizam que o autor, desde outubro de 2020, não mais exerce a posse sobre o veículo Peugeot 206, 1.4 Feline, renavam:*09.***.*27-21, placa: DXR4159 (fls. 14/15, 21/22 e 32/35).
Não pode, dessa forma, permanecer nessa situação aflitiva de responder por débitos gerados por terceiro(s).
Ademais, nota-se que foi levada a protesto Certidão de Divida Ativa relativa ao IPVA do ano de 2022 (13), cujo fato gerador ocorreu, portanto, em data posterior à alienação do automóvel.
Por outro lado, há o perigo da demora, pois o protesto pode trazer efeitos danosos à reputação comercial do autor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e não existindo o risco de irreversibilidade do provimento, que pode ser revogado a qualquer momento, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino a sustação do protesto ou a suspensão de sua publicidade a terceiros, caso já tenha ocorrido, até ulterior deliberação.
Expeça-se o necessário.
Por se mostrar infrutífera a designação de audiência de tentativa de conciliação, determino a citação dos requeridos para os termos da ação, ficando advertidoa do prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, comunicando a concessão da tutela de urgência. -
25/08/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:56
Evoluída a classe de 83 para 14695
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24/08/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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20/08/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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