TJSP - 0005161-28.2023.8.26.0602
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Henry Toshio Kawakami (OAB 370558/SP) Processo 0005161-28.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allana Akemi Palmeira Sakaue - Exectdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A - Diante da comprovação do pagamento voluntário, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Considerando que foi desnecessária a prática de atos executórios, haja vista o cumprimento voluntário da obrigação prevista no título executivo, não há incidência de custas finais/taxa judiciária e honorários advocatícios.
Nesse sentido: Por força do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial.
No caso, com o início do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de custas finais (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.0000, 8ª Câmara De Direito Privado, 24.03.2017).
Expeça-se mandado de levantamento (MLE) integral do valor depositado, com os devidos acréscimos legais, observando-se o formulário juntado aos autos pela credora.
Tendo em vista o esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal, fica a presente sentença transitada em julgado na data em que se tornar pública, com sua liberação nos autos.
Oportunamente, arquivem-se com as formalidades legais.
P.I.C. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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