TJSP - 1000866-05.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000866-05.2025.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Carolina do Nascimento Machado - Instituto Educacional Jaguary - Iej -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação pela qual pretende a autora que o requerido seja compelido a dispensar-lhe de cursar as ênfases Saúde da Mulher e Saúde do Adulto Idoso, do curso de Medicina, posto que concluiu com êxito o conteúdo de ambas, mas ainda assim foi reprovada por falta, sendo que suas ausências foram devidamente justificadas.
Além disso, pleiteia a condenação do réu à restituição em dobro do valor pago a título de trancamento de matrícula, por ser abusivo, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 pelos transtornos e irregularidades praticados.
A título de tutela de urgência, requereu, ainda, que fosse autorizado o seu retorno imediato ao curso na turma original.
Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que a autora se matriculou no curso de Medicina ofertado pelo instituto educacional requerido e que, no primeiro semestre de 2024, foi reprovada nas disciplinas Saúde da Mulher e Saúde-Doença e Cuidado (SDC) em razão de frequência insuficiente, conforme documentos de fls. 99-103.
Também é indubitável que a aluna passou por problemas psicológicos no decorrer daquele semestre letivo, apresentando crises de ansiedade e, posteriormente, episódios de pânico, especialmente durante suas aulas práticas de Saúde da Mulher, quadro que se agravou a partir de julho de 2024, após ser informada da necessidade de trancar o curso por questões financeiras familiares, conforme relato profissional de fls. 62.
Ademais, é certo que, diante do cenário apresentado, a requerente procurou a coordenação do curso em busca de suporte e foi encaminhada para acompanhamento psicológico fornecido pela própria instituição no Núcleo de Apoio ao Estudante (NAE), onde passou por tratamento com a profissional Ana Cláudia Genovez Montanari até o trancamento da matrícula, em julho de 2024.
Conquanto a requerente queira que seja reconhecido nestes autos que suas ausências nas ênfases Saúde da Mulher e Saúde-Doença e Cuidado foram justificadas, já que estaria em atendimento no NAE e que a própria professora Ana Cláudia lhe havia assegurado verbalmente que não seria prejudicada nas disciplinas por conta de seus problemas psicológicos, as provas trazidas aos autos não lhe dão suporte.
Consta do relatório elaborado pela profissional do NAE (fls. 212-213) que de fato a aluna passou pelos referidos problemas de cunho psicológico e que prestou a ela atendimento durante o primeiro semestre de 2024, mas nada foi descrito a respeito da impossibilidade de frequentar as aulas das disciplinas em que foi reprovada.
O mesmo pode ser dito, ainda, em relação aos áudios colacionados às fls. 9, que apenas demonstram a ocorrência dos atendimentos.
Ademais, ao ser ouvida em Juízo, a Sra.
Ana Cláudia Genovez Montanari afirmou que a autora realizou acompanhamentos psicológicos referente à matéria Saúde da Mulher e que elaborou um relatório que foi entregue para a coordenação do curso; explicou que em nenhum momento foi conversado sobre a questão acadêmica em si ou a continuidade dela no curso.
Acrescentou que a autora foi encaminhada com queixa pela professora Nadia da Saúde da Mulher, com algumas dificuldades na ênfase e foram trabalhadas essas questões mais emocionais e pontuais que estava enfrentando diante do curso e os atendimentos foram realizado na extensão do primeiro semestre de 2024.
Esclareceu que em nenhum momento a autora apresentou laudo médico que a desobrigasse de frequentar as aulas práticas ou de realizar determinados procedimentos, além disso, explicou que não houve solicitação de isenção de atividades avaliativas ou de frequência por questões de saúde psicológica.
Afirmou que a autora trouxe relatos positivos depois dos acompanhamentos, tendo sido eficaz na produtividade dela; ressaltou que os atendimentos são oferecidos somente aos alunos vinculados com a instituição, embora sempre haja a preocupação do aluno ficar bem, contudo precisa estar matriculado, a partir do momento que o aluno trancou o curso deixa de ser estudante do estabelecimento de ensino.
Narrou que a queixa inicial da autora para a professora Nádia se devia às atividades práticas, mas com os atendimentos esse padrão melhorou muito, de acordo com o relato da própria aluna.
Esclareceu que os atendimentos são realizados no NAE (Núcleo de Apoio ao Estudante) e são realizados, preferencialmente, on-line, se o aluno não puder estar na instituição, e essencialmente quando o aluno não está em período de aula, fora da atividade curricular.
A testemunha Nadia Costa Pavarini Lopes, por sua vez, que era gestora da disciplina Saúde da Mulher à época dos fatos, ressaltou que tomou conhecimento dos problemas psicológicos que envolviam a requerente no que tange ao exame físico da mulher, mas destacou que seria algo que não daria para se dispensar no curso, motivo pelo qual a aluna foi encaminhada ao NAE para tratamento, obtendo êxito.
Destacou, ainda, que ela foi aprovada na matéria em termos cognitivos, mas que, na parte da frequência, não tem ingerência, já que compete à coordenação de série avaliar eventuais atestados, que a ela não foram apresentados.
Ressaltou, também, que o controle de frequência é feito pelo aplicativo e não pelo professor.
No que tange à alegação da autora de que teria havido problemas no aplicativo e falta de professores que ensejaram anotação indevida de falta (fls. 30), anoto que demonstrou o réu que disponibiliza requerimento para revisão de faltas aos alunos (fls. 277), não tendo a requerente cuidado de preenchê-lo oportunamente.
Outrossim, não demonstrou a aluna quais dias teriam eventualmente sido registrados de forma indevida na ênfase Saúde-Doença e Cuidado, tendo ela mesma admitido sua ausência na disciplina Saúde da Mulher.
Veja-se, portanto, que a autora não logrou êxito em comprovar que teria sido formalmente dispensada da frequência nas disciplinas em que foi reprovada ou que tenha efetivamente havido falha nos registros do réu, não podendo, portanto, ser admitida a pretensão de se considerar como justificadas suas ausências e, por conseguinte, ser declarada judicialmente sua aprovação nas ênfases em comento.
E porque a aluna não concluiu as referidas disciplinas e não cursou o segundo semestre de 2024, também não era possível obrigar o instituto requerido a admitir sua rematrícula no ano de 2025 na turma de origem, com dependências, devendo ser referendada a negativa da instituição baseada na análise do Conselho Docente (fls. 50).
Sobre tal ponto, destaco o depoimento da testemunha André Pinto Lemos Faria, que confirmou em Juízo que não seria possível à autora fazer o retorno à instituição na turma em que começou o curso, em razão da existência de pré-requisitos que não haviam sido por ela cumpridos.
Veja-se: A testemunha afirmou ser coordenadora do curso de Medicina e confirmou o trancamento da matrícula da autora para o segundo semestre de 2024.
André explicou que, quando o aluno realiza o trancamento junto a instituição, é encerrada toda a parte pedagógica dele, não participando mais das atividades avaliativas, das aulas, dos fluxos de estágio ou qualquer outra atividade inerente ao curso.
Declarou que a autora possuía pendências ao final do primeiro semestre de 2024 devido a faltas e processos avaliativos, que são as APCS (avaliações práticas em cenários simulados) e que ocorrem uma vez ao ano no segundo semestre, no qual a autora apresentava o trancamento do curso.
Alegou que a autora reintegrou na instituição no primeiro semestre de 2025 solicitando que retornasse na turma do 4° ano do curso, tendo sido a solicitação do retorno no 4° ano indeferida devido às pendências que apresentava no primeiro semestre e ao não cumprimento das atividades provenientes do segundo semestre de 2024, além de não ter cumprido a atividade prática no cenário simulado.
Esclareceu que, devido a essas dependências, a autora estaria desclassificada para entrar direto no 4° ano, por conta dos pré requisitos necessários.
Mencionou que a instituição ofereceu uma proposta de retorno para fazer o cumprimento das matérias que tinha dependência e dar continuidade ao curso a partir do ano depois, entrando com uma turma de atraso, mas a autora não aceitou a proposta, alegando que ela queria continuar com a turma dela e cumprir as matérias em regime de dependência.
Disse, por fim, que em reunião de conselho foi discutido e deliberado que não havia a possibilidade de retorno nos termos da aluna.
No que se refere ao trancamento, anoto, de antemão, que não houve cobrança de taxa de trancamento, como aduzido na inicial, mas exigência de realização da rematrícula para posterior trancamento.
O contrato vigente entre as partes assim dispunha acerca do trancamento de matrícula: "4.3 TRANCAMENTO DE MATRÍCULA É concedido o trancamento de matrícula para que, no caso de interrupção temporária de estudos, o aluno mantenha seu vínculo com a Instituição de Ensino. (...) - Nos meses de janeiro e julho, se o pedido de trancamento da matrícula/rematrícula for efetivado até o dia 10 (dez) do mês, exceto os meses de junho e dezembro, o aluno terá direito ao ressarcimento da matrícula/rematrícula quitada.
Após este período o valor não será reembolsado e poderá ser utilizado quando do retorno de matrícula ao curso do referido aluno" (fls. 216-217).
A situação foi também devidamente esclarecida à aluna através das conversas reproduzidas às fls. 18-19, datadas de 26 de julho de 2024, que apontam que a aluna deveria fazer a rematrícula no segundo semestre de 2024 e, a seguir, registrar a solicitação de trancamento.
Com efeito, a exigência do pagamento da taxa de rematrícula para o trancamento está prevista no Manual de Políticas Acadêmicas e nada tem de ilegal ou inconstitucional, porquanto se trata de ato formal fundado na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pela Lei n. 9.394/96.
Além disso, a própria instituição de ensino assegurava o direito ao reembolso do valor de rematrícula se o aluno cuidasse de solicitar o trancamento até o dia 10 do mês, o que poderia ter sido observado pela autora.
E, acaso ela tenha interesse em retomar os estudos ainda neste segundo semestre de 2025, poderá fazer uso do valor investido para sua matrícula.
Destarte, também deve ser rechaçada a pretensão autoral de repetição do indébito em relação ao valor por ela pago pela rematrícula no segundo semestre de 2024 como condição para o trancamento do curso.
Por fim, entendo que também não ficou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido a ensejar o pagamento de indenização por danos morais em favor da autora.
Isso porque não restou evidenciada negligência por parte da instituição no trato da demanda da autora, tendo o Instituto Educacional Jaguary, ao revés, proporcionado atendimento à aluna no NAE durante o período em que esteve matriculada no curso e prestado informações claras e adequadas nos contatos efetuados para verificação da sua situação acadêmica, conforme se infere dos documentos que acompanham a inicial e a emenda apresentada.
E, após o trancamento, também não é possível se dizer que o requerido criou entraves ilegais para o retorno da aluna para o curso, devendo ser reiterado que o ato de negar o reingresso em sua turma de origem se deu de forma motivada e legítima, à luz da situação curricular da autora.
Outrossim, as alegações de lotação excessiva em sala de aula e de irregularidades no programa de estágio também não foram cabalmente comprovadas, sendo certo que as conversas reproduzidas nos autos demonstram apenas que turma diversa daquela na qual a autora estava matriculada estava com possibilidade de recebimento de mais de oitenta alunos (vide áudio de fls. 9) e que em um dia pontual a professora responsável pelo estágio da requerente não compareceu no hospital, dia no qual ela foi orientada por outras médicas (fls. 40), não sendo verificado qualquer dano de natureza moral passível de reparação na hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação às verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso inominado deverá ser apresentando com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de DESERÇÃO.
P.I. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), ANTONIO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 423768/SP), FERNANDA NUNES GUIMARAES (OAB 495787/SP) -
27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:39
Julgada improcedente a ação
-
07/07/2025 09:38
Julgada improcedente a ação
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 11:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
04/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:49
Mudança de Magistrado
-
12/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004540-34.2022.8.26.0445
Marcelo Bassoli Carbogim
Marcio Augusto Vacari
Advogado: Nathalia Hadassa Gadelha Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:00
Processo nº 1006740-85.2022.8.26.0292
Claudete Aparecida Dias de Resende
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre da Silva Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2022 20:20
Processo nº 1004540-34.2022.8.26.0445
Marcio Augusto Vacari
Marcelo Bassoli Carbogim
Advogado: Nathalia Hadassa Gadelha Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2022 22:20
Processo nº 1500361-64.2018.8.26.0566
Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sao...
Igor Jose Giongo
Advogado: Amanda Castelani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2018 19:04
Processo nº 1000131-40.2024.8.26.0123
Banco Bradesco S/A
Varela Fernandes Sociedade Unipessoal Lt...
Advogado: Antonio Zani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2024 16:01