TJSP - 1503481-45.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:03
Apensado ao processo
-
01/09/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:00
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503481-45.2025.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - Remildo de Souza -
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória.
O acusado encontra-se preso preventivamente, sendo que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Analisando os autos, verifica-se que, no momento, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Desse modo, DEFIRO o pedido de liberdade provisória ao acusado REMILDO DE SOUZA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: A)Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; B)Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; C)Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, salvo autorização judicial em sentido diverso; D)Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização deste juízo; E)Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo; F) Obediência à interdição administrativa de seu estabelecimento comercial, devendo o acusado manter-se afastado das atividades até completa regularização perante os órgãos competentes; G)Monitoração eletrônica por meio de tornozeleira eletrônica, caso disponível no sistema prisional local, para fins de acompanhamento do cumprimento das cautelares impostas.
A autoridade policial e o setor responsável pela monitoração eletrônica deverão ser oficiados para a imediata implementação da medida, caso haja viabilidade técnica e estrutural.
A não observância de qualquer das condições ora impostas poderá ensejar a revogação da liberdade concedida, com eventual decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o acusado preso, com as devidas advertências quanto ao cumprimento integral das condições estabelecidas.
Presentes os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como existente a causa para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia e o ADITAMENTO de fls. 206/207, cadastrando-se nos autos o novo rol testemunhal apresentado.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) acima indicado(s) do conteúdo da inicial, intimando-o(s) que deverá(m) apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, ofertar documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 (oito) testemunhas, conforme preceitua o artigo 406, § 3º, do C.P.P., observando que no caso serem as mesmas apenas de referência, relativas aos antecedentes do acusado, se assim preferir a Defesa, poderão ser substituídas por declarações escritas e com firma reconhecida.
INDAGUE(M) se o(s) acusado(s) possuí(em) defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, através do site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Decorrido o prazo, sem apresentação de resposta, encaminhem-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Conforme requerido pelo Ministério Público, notifiquem-se as empresas LUBRAX, MOBIL e FLY LUB acerca da existência do presente inquérito para, querendo, oferecerem queixa no prazo legal.
Ainda, segundo a autoridade policial, durante a prisão de Remildo foram apreendidos dois celulares um dele e outro de sua irmã, Jucilda de Souza, que é a dona formal da empresa Renova.
A polícia solicita a quebra do sigilo dos dados desses aparelhos para investigar o possível envolvimento de outras pessoas no crime, incluindo Jucilda e Vanessa Araújo Moreira, companheira de Remildo e proprietária da empresa Fly Lub.
O objetivo é identificar comunicações com fornecedores, clientes e distribuidores, localizar registros de transações, negociações, ordens de produção e entender melhor a estrutura usada para a suposta falsificação de produtos.
A medida é considerada essencial para o avanço das investigações.
Por isso, requereu-se a quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos apreendidos, com autorização para extração e análise completa dos dados, como chamadas, mensagens, e-mails, arquivos, histórico de navegação, localização e uso de aplicativos.
Constata-se que a medida é necessária para aprofundar a investigação, identificar outros envolvidos e obter provas relevantes sobre os crimes apurados, razão pela qual defiro a quebra de sigilo de dados telemáticos e telefônicos nos termos requeridos. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP) -
29/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:15
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503481-45.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - Remildo de Souza - Fls. 190/199.
Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP) -
25/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:11
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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