TJSP - 1024963-45.2023.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024963-45.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Caio Henrique Barbosa - Italia Transporto Aereo S.p.a. (Ita Airways) -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Guarulhos - Milão, com escala em Roma.
O voo de saída estava previsto para partir de Guarulhos às 15:40h do dia 01/11 e o segundo voo partiria de Roma para Milão às 08h do dia seguinte (fls. 23/25).
Em Milão, o autor possuía voo de outra companhia aérea para Atenas, seu destino final, que saíria de Milão às 16:05h e chegaria à Atenas às 19:35h (fls. 27).
No entanto, houve atraso de sete horas no voo de Guarulhos, o que causou a perda do voo do autor para Atenas.
O autor narra, então, que solicitou que a ré lhe reacomodasse em voo de sua companhia para Atenas, já que diante de seu atraso perderia o outro voo, anteriormente adquirido, o que foi recusado pela ré, tendo o autor adquirido novas passagens, pelo valor de R$ 8.339,76 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme se depreende da fatura de fls. 28/32.
Além disso, a ré recusou-se a ressarcir o valor pago na passagem adicional paga para o trecho Milão Atenas, conforme comprovado no e-mail de fls. 24/25.
A ré, por sua vez, ratifica o atraso, afirmando ter sido causado por problemas operacionais, e defende que o voo perdido pelo autor refere-se a contrato distinto ao fornecido por ela, defendendo, assim, ausência de responsabilidade para o reembolso de outro voo, bem como a ausência de danos morais.
Neste cenário, é incontroverso o atraso de sete horas no voo de origem, bem como que, em razão deste atraso, o autor perdeu seu outro voo.
Assim, ainda que se trate de voo adquirido de forma apartada e em companhia diversa, é certo que o atraso no voo da ré, por evidente fortuito interno, causou a perda de viagem ao autor, o que lhe acarretou prejuízos materiais.
Portanto, há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano material suportado pelo autor, sendo de rigor sua condenação no pagamento do valor das novas passagens adquiridas.
No mais, entendo ser incabível a pretensão de indenização pordanomoral, porque não há necessariamentedano moral, em razão de inadimplemento contratual, mormente se não comprovados os dissabores.
Sobre a matéria, aliás, o Colégio Recursal já consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o conflito contratual não dá ensejo à indenização pordanomoral.
Nesse sentido, o Enunciado nº 25: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configuradanomoral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte(Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais em reunião administrativa do Colégio Recursal Unificado e no I FOJESP, in DJE do TJSP de 2.10.2009, página 30).
Inobstante se trate de uma relação de consumo, que enseja a aplicação da regra da inversão do ônus da prova em favor do autor, tal fato não o dispensava de produzir ummínimode prova, propugnando, se caso fosse, pela prova testemunhal ou documental, descrevendo e comprovando, especificamente, a extensão dos danos sofridos por ele.
No entanto, entendo que em que pese o aborrecimento do autor, o caso não teve outros desdobramentos, além do patrimonial, posto que o autor adquiriu novas passagens e chegou ao destino, sem perder seus compromissos, como elucidado por ele próprio.
Assim, ante a ausência de prova de danos específicos, considero que os transtornos sofridos pelo autor não são suficientes para a configuração dodanomoral, tratando-se tão somente de caso de mero aborrecimento.
Humberto Theodoro Júnior ensina que A vida em sociedade obriga o individuo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
Odanomoralindenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustações do quotidiano social. (pág. 134 -DanoMoral- 7° edição).
Ao que tudo indica, não houve afetação a dignidade da pessoa humana, humilhação, constrangimento, dor ou sofrimento.
Portanto, entende este Juízo que não há que se falar emdanomoralnesta hipótese.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 8.339,76 (oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por dano material, corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios de 1,0% calculados a partir da citação até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C. - ADV: DIOGO LIMA GASPAR (OAB 389558/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 11:06
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 10:47
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000361-60.2025.8.26.0022
Maria Sueli de Melo Paiva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sandra Eli Aparecida Gritti de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 12:32
Processo nº 1000361-60.2025.8.26.0022
Banco Bradesco S/A
Maria Sueli de Melo Paiva
Advogado: Sandra Eli Aparecida Gritti de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:37
Processo nº 0500176-55.2014.8.26.0187
Prefeitura Municipal de Fartura
Rodineli Inocencio da Silva
Advogado: Angelica Cristiane Bergamo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2014 17:22
Processo nº 1003980-84.2022.8.26.0577
Fundacao Valeparaibana de Ensino
Anny Gabrielli Weiss Rosa
Advogado: Juliana Aparecida de Oliveira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2022 16:25
Processo nº 1003513-23.2025.8.26.0053
Miguel Gerardo Marcos Cipolla
Municipio de Itapecerica da Serra
Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 21:01