TJSP - 1001613-82.2025.8.26.0189
1ª instância - 02 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001613-82.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Yukio Shigaki - Vagner Tadeu Jayme -
Vistos.
Fls. 153/156: Registre-se que decorreu "in albis" o prazo para que fosse trazida documentação completa (tal como exigido na decisão anterior), assim não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade, o polo passivo.
Desta maneira já deliberou a e.
Instância Superior: "Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Inconformismo da parte agravante.
Prazo decorrido "in albis". Ônus que incumbia à parte, e não cumprido.
Indeferimento da gratuidade ratificado.
Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039980-17.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Rogério Murillo Pereira Cimino - 27ª Câmara de Direito Privado - em 27/04/2023).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: ROSANGELA CRISTINA FREO (OAB 518462/SP), MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 02:27
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 05:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 12:06
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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