TJSP - 1005236-24.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:06
Recebido o recurso
-
10/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005236-24.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, para: a) declarar que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do pagamento das férias, terço de férias, licença-prêmio e 13º salário proporcional, condenando-se o réu ao pagamento de valor a ser apurado em cumprimento de sentença.
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB 106775/SP) -
29/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:55
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 16:45
Decisão Determinação
-
05/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027404-49.2020.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Danilo Honorio Ferreira de Souza
Advogado: Adilson Pinheiro dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:15
Processo nº 1500743-54.2024.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Universo da Impressao Industria e Comerc...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 14:10
Processo nº 0003309-44.2023.8.26.0577
Luciano da Silva Euzebio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Bortholace Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2012 10:07
Processo nº 1013942-90.2025.8.26.0007
Residencial Anahi Empreendimento Imobili...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Moraes Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 08:30
Processo nº 1026472-36.2023.8.26.0577
Julia Franca Campos Hofacher
Ativia Servicos de Saude S.A.
Advogado: Leandro Franca Campos Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 18:14