TJSP - 1013942-90.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013942-90.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Residencial Anahi Empreendimento Imobiliarios -
Vistos. 1) Recebo a emenda de fls. 45/57. 2) Trata-se de ação civil consistente na obrigação de fazer ajuizada por RESIDENCIAL ANAHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa da restrição financeira incidente sobre veículo BMW X1, placa EDD-8711, Renavam 335325114.
Segundo narra a inicial, em 29/01/2020 foi firmado Contrato de Crédito Bancário nº 004.920.327 para aquisição do referido veículo BMW modelo X1, 2.0 16v 4P da cor Branca, ano de Fabricação 2011, Chassi WBAVL3103CVN95024 Placa EDD-8711, Renavam 335325114.
Posteriormente, em 09/06/2020, foi celebrado Aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº 5.179.042 para substituição do veículo BMW por um Hyundai Modelo IX35, Chassi KMHU81DBEU708696, Placa FIS-3135.
Alega que o primeiro veículo foi transmitido para terceiro, mas a restrição financeira permanece ativa.
Requer que seja realizada a baixa da restrição do banco no veículo BMW. 3) Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Primeiramente, observa-se que o aditamento contratual foi celebrado em 2020, havendo, portanto, significativo lapso temporal entre a substituição do veículo e o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca que a restrição financeira que permanece ativa sobre o veículo BMW X1 refere-se especificamente ao Contrato de Crédito Bancário nº 004.920.327 celebrado entre as partes.
Não se pode descartar a possibilidade de que tenha havido outro financiamento realizado pelo terceiro adquirente do veículo, o que justificaria a restrição.
A pesquisa de débitos e restrições de veículos emitida pelo DETRAN apresentada pela autora não é suficiente para estabelecer a correlação entre a restrição existente e o contrato originário.
Não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida urgente pleiteada, especialmente considerando o tempo decorrido desde a substituição do veículo. 4) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se sua incompatibilidade com os elementos dos autos.
O financiamento foi realizado para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.357,46, totalizando valor substancial que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência.
Tal circunstância, por si só, demonstra capacidade econômica que afasta a presunção de necessidade dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão.
Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com a capacidade econômica demonstrada nos autos. 5) Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após tal recolhimento, intime-se a parte ré para que apresente contestação.
Intime-se. - ADV: VICTOR MORAES SIQUEIRA (OAB 425877/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:15
Remetido ao DJE para Republicação
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10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:13
Remetido ao DJE para Republicação
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24/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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