TJSP - 1026472-36.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026472-36.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julia França Campos Hofacher - Ativia Serviços Saúde S/A (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacarei) -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Julia França Campos Hofacher contra Ativia Serviços Saúde S/A (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacarei), objetivando o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 15.330,00, referentes à aquisição de órtese craniana, exame de scanner 3D e sessões de fisioterapia e osteopatia realizadas fora da rede credenciada.
A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticada com plagiocefalia posicional (CID10 Q67.3) e torcicolo congênito (CID10 M43.6).
Após tentativa de tratamento conservador com fisioterapia e osteopatia, sem resultados satisfatórios, houve prescrição médica para uso de órtese craniana, a qual foi adquirida por seus representantes legais.
A operadora recusou o custeio do tratamento sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS e de exclusão contratual.
A requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e alegando que a órtese não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98, e que possui rede credenciada com profissionais habilitados para o tratamento fisioterápico.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi homologado (fls. 388/412).
As partes apresentaram manifestações ao laudo pericial e razões finais.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, mantido, pois, o benefício concedido.
No mérito o pedido é procedente.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o custeio de tratamento médico prescrito por profissional habilitado, cuja cobertura foi negada pela operadora de saúde sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS.
A relação contratual entre as partes é incontroversa, sendo a autora beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela ré.
De início, cumpre destacar que, havendo prestação remunerada de serviços, estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, razão pela qual incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o fornecedor pode estabelecer limitações à cobertura contratual, desde que respeitados os limites legais e contratuais, sem prejuízo à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Nesse contexto, havendo cobertura para a enfermidade diagnosticada, revela-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento indicado pelo médico assistente, por configurar cláusula potestativa, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, ao permitir à operadora a alteração unilateral do risco contratual, em detrimento do consumidor.
Ademais, o contrato de plano de saúde possui finalidade social voltada à preservação da saúde e da vida, sendo indevida a negativa de cobertura ao tratamento mais adequado, conforme prescrição médica, por representar violação à própria essência do contrato.
O laudo pericial concluiu que a menor apresentava plagiocefalia posicional de grau moderado, tendo sido corretamente submetida a tratamento conservador inicial, seguido de uso de órtese craniana por volta do sétimo mês de vida, com posterior melhora clínica.
Embora não haja consenso científico sobre a obrigatoriedade do uso da órtese, seu benefício não pode ser descartado, especialmente diante da ausência de resposta ao tratamento convencional.
Logo, em se aplicando a cláusula de exclusão da cobertura, haveria violação da própria finalidade do contrato, o que deixa evidente a abusividade indicada.
De se observar que o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 não configura cláusula de exclusão, mas sim a cobertura mínima que as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão observar, o que não afasta a possibilidade de cobertura maior.
Portanto, considerando que o procedimento possui registro ativo na ANVISA, deve a ré custear o tratamento indicado, sob pena de infringir o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que coloca a paciente em desvantagem exagerada.
Impede dizer que não se trata de garantir cobertura irrestrita ao usuário do plano, ou aferir direitos além dos avençados, mas promover o tratamento necessário, proporcionando-lhe o reestabelecimento da saúde e qualidade de vida.
Não se olvida, neste sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, segundo o qual o rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo.
Entretanto, não se verifica a ocorrência de efeito vinculante em tais processos, uma vez que não houve sua afetação para julgamento por meio de hipótese insculpida pelo artigo 927 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PLANO DE SAÚDE.
DEFORMIDADE CRANIANA CONGÊNITA.
PRESCRIÇÃO DE ÓRTESE CRANIANA.
PROCEDIMENTO QUE SUBSTITUI A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO.
MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO LEGAL.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA. ÓRTESE SEM COBERTURA.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL. [...] A vedação do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, encontra mitigação na hipótese presente, pois o insucesso com o tratamento convencional, quando associado à existência de evidências científicas mínimas descritas em notas técnicas expedidas pelo NATJUS, justifica a cobertura ampliada como forma de se lograr o cumprimento específico da obrigação contratual." (TJSP - Apelação Cível nº 1119561-60.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza, j. 26/04/2023).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a parte requerida ao custeio do tratamento médico prescrito à autora, consistente na aquisição da órtese craniana, bem como sessões de osteopatia pediátrica e fisioterapia pediátrica, até a alta médica.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de: R$ 14.800,00, referente à aquisição da órtese craniana; R$ 530,00, referente ao exame de scanner 3D; Reembolso dos gastos com sessões de fisioterapia e osteopatia, vencidos e vincendos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os procedimentos deverão ser realizados, preferencialmente, nas clínicas conveniadas à ré.
Caso inexistente na comarca profissional habilitado para desenvolver a atividade prescrita, a autora fará jus ao reembolso integral, até que seja comprovada pela operadora a disponibilidade de local credenciado apto à realização do tratamento indicado.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), LEANDRO FRANÇA CAMPOS ALMEIDA (OAB 426713/SP) -
27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:14
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Alegações finais
-
31/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 12:05
Suspensão do Prazo
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06/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 04:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 05:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 02:29
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 19:57
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 11:41
Ato ordinatório
-
13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:38
Ato ordinatório
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 04:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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