TJSP - 1014351-33.2024.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014351-33.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Idalina Zaia Cazadei - Banco Agibank S.A. - DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por IDALINA ZAIA CAZADEI, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito lançado pela autora na exordial para o fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial, e dos débitos a ele vinculados; b) acolher o pleito lançado pelo requerente na exordial para o fim de condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar o pagamento, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos a partir data da citação, no caso, 03.09.2024 (fls.79 dos autos); Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. c) acolher o pleito da requerente para o fim de condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Cada uma das quantias a ser restituída em dobro deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos.
Há de se incluir na condenação pecuniária em tela as quantias eventualmente deduzidas de modo indevido no curso do feito no benefício previdenciário auferido pela autora, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir das respectivas deduções.
Reitero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Por outro lado, no tocante às quantias eventualmente deduzidas, a partir de setembro/2024 no benefício previdenciário repassado à autora, determino o que se segue no tocante do cômputo da correção monetária e juros moratórios: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
A quantia total a ser restituída em dobro pela instituição financeira demandada à autora será definida em sede de liquidação ou na fase do cumprimento de sentença, através da juntada de documentos aptos para tanto.
Justamente em razão do acima relatado, não é o caso de homologar de imediato a quantia mencionada pela autora na exordial como sendo a decorrente da restituição em dobro pela instituição financeira demandada das quantias deduzidas na conta bancária mantida pela postulante.
Ao final, ressalto que eventual valor liberado pela instituição financeira demandada em prol da postulante, decorrentes do contrato discriminado na exordial, deverão ser restituídos pela autora à acionada, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir das datas dos correspondentes repasses.
Faculta-se ainda a compensação do eventual crédito em prol da instituição financeira demandada, nos termos do discriminado no parágrafo anterior, com o crédito total da requerente, oriundo das condenações pecuniárias acima ressaltadas por este juízo, providência esta a ser adotada na fase de liquidação ou cumprimento desta sentença de mérito.
Considerando a concessão da tutela de urgência por este juízo, proceda-se à intimação via postal da acionada para o fim de cessar imediatamente os descontos mensais no benefício previdenciário auferido pelo autor, e isto no tocante ao contrato de empréstimo consignado questionado na petição inicial, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento da multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários da patrona do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima discriminadas e devidamente atualizadas (itens "b" e "c" do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil.
P.R.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
06/09/2024 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 06:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2024 11:23
Expedição de Carta.
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27/08/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:16
Conclusos para decisão
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17/08/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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