TJSP - 0111952-87.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111952-87.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iêda Sé Evangelista Leal - Agravado: Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo -
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.36/38, que indeferiu a remessa do recurso inominado à instância superior, contendo pedido de gratuidade judiciária, que foi indeferida no início do processo (fls.97 dos autos de origem).
Os documentos (fls.12/35) demonstram que a renda líquida da agravante supera o valor de três salários mínimos vigentes (fls.12/14).
Assim, não há como inferir, prima facie, a hipossuficiência financeira para o processo, não sendo a r. decisão de primeiro grau manifestamente ilegal, sobretudo porquanto ausente comprovação de outros gastos que impediriam a recorrente de pagar as custas e o preparo recursal.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Renda líquida superior a três salários mínimos.
Verbas eventuais que devem ser consideradas.
Impossibilidade de concessão do benefício.
Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104856-55.2024.8.26.9061; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba -Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) Nos termos do art.101, §2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas relativas à interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, não havendo concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso e também nos autos de origem.
Aguarde-se o prazo, em cartório, certificando-se sobre o recolhimento das custas.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Joselita Alves Gomes (OAB: 354120/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:14
Prazo
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25/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 14:20
Decisão Monocrática
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21/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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