TJSP - 1020049-31.2025.8.26.0564
1ª instância - 08 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020049-31.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Guilherme Medeiros dos Santos - SOLO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA - - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Fls. 294/300: Na sentença constou Stellantis Automóveis Brasil Ltda.
Retifique-se, se o caso, no sistema.
A devolução do veículo, livre e desembaraçada, constitui ônus do autor, que cabe cooperar, assim como os réus, no sentido de efetivar a obrigação contida na sentença.
No mais, não há omissão, contradição ou obscuridade.
Busca-se, em verdade, atribuir caráter infringente aos embargos, o que só se admite em situação excepcional, não evidenciada na espécie. É errado ensina Cassio Scarpinella Bueno - que os embargos de declaração sejam interpostos para rever, pura e simplesmente, decisões jurisdicionais.
A causa dos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora ele possa ocorrer como consequência de seu provimento, quando há situação de incompatibilidade entre o seu acolhimento e a decisão embargada.
O pedido principal dos declaratórios é, por definição, o de ser saneada a obscuridade, a contradição ou suprida a omissão.
O eventual rejulgamento com a modificação da decisão embargada, é, apenas e tão-somente, circunstancial, um verdadeiro pedido sucessivo, no sentido de que ele só pode ser apreciado se o pedido principal for acolhido; nunca o inverso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed.
Saraiva, 2008, vol. 5, pág. 204).
Nestes moldes, resolvo os declaratórios.
Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP), MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP) -
03/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:11
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020049-31.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Guilherme Medeiros dos Santos - SOLO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA - - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - Fls. 271: Cumpra-se o despacho de fls. 268.
Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ALVES (OAB 400931/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP) -
25/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Carta.
-
22/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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