TJSP - 1020728-31.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020728-31.2025.8.26.0564 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Agnaldo Ferreira Nogueira -
Vistos. 1) Recebo a petição de p. 34 como emenda à petição inicial e os documentos de p. 35/37 em complementação aos que a instruíram.
Anote-se. 2) Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial celebrada entre A.P.N., L.S.D.S. e R.M.D.S., por meio da qual a guarda da menor H.M.F.N., filho do último transigente, é atribuída aos primeiros, tios maternos dele.
Consoante o art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Excepcionalmente [...] - diz o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - [...] deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
No caso dos autos, entendo que não foi demonstrada, de plano, a presença de circunstância excepcional que autorize a transferência da guarda do menor aos tios maternos.
Com efeito, a simples concordância do pai (a mãe faleceu em 16.5.2025 - conforme cetidão de óbito de p. 22) não constitui, por si só, situação peculiar a que se refere o § 2º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não se há de falar,
por outro lado, em falta eventual dos pais, como o exige alternativamente o mesmo dispositivo legal para o deferimento da guarda a família substituta, na medida em que o pai é presente.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: MENOR - Guarda - Pedido da avó materna - Ausência de motivo excepcional para a transferência - Genitores que passam por dificuldades financeiras e concordam com a modificação da guarda - Ausência da exigida situação de excepcionalidade a modificar os deveres dos genitores quanto à prestação assistencial, material, moral e educacional do único filho - Continuidade do amparo moral e material prestado pela avó ao neto, sem que seja sua guardiã formal - Inteligência do artigo 33, da Lei n° 8069/90 - Improcedência do pedido - Sentença mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível n° 557.040-4/4-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Adilson de Andrade, j. 1º.7.2008).
Diante desse quadro, somente uma avaliação realizada por equipe multidisciplinar poderá fornecer elementos seguros para que este juízo decida se existe situação peculiar que autorize a pretendida modificação da guarda da menor em favor dos avós maternos.
Bem por isso, determino a realização de avaliação psicológica e de estudo social.
Faculto aos requerentes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Remetam-se os autos aos Setores Técnicos de Serviço Social e de Psicologia desta Comarca, devendo os relatórios do estudo social e da avaliação psicológica ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da última entrevista realizada no âmbito de cada qual.
Juntados aos autos os relatórios da avaliação psicológica e do estudo social, dê-se ciência deles aos requerentes, que poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Após, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público e, na sequência, venham eles conclusos para a homologação da transação, se for o caso, ou para a designação de audiência de ratificação, se for necessário.
Int. - ADV: QUEREN NAIRA SILVA DE ASSIS (OAB 453599/SP), QUEREN NAIRA SILVA DE ASSIS (OAB 453599/SP), QUEREN NAIRA SILVA DE ASSIS (OAB 453599/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:43
DEPRE - Decisão Proferida
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28/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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