TJSP - 1088094-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:59
Decisão Determinação
-
05/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088094-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BMG S/A - Roberto Carlos de Freitas - Para expedição do mandado de entrega de bens, recolha o exequente as custas de diligência do Oficial de Justiça. - ADV: DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
02/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088094-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BMG S/A - Roberto Carlos de Freitas -
Vistos. 1.
Fls. 192/209 e 215/216: Afasto, de início, a alegação de nulidade da citação, dado que, o ato citatório (folhas 120) foi concretizado no endereço declinado pela parte executada, no contrato em execução (folhas 56), não havendo qualquer ressalva no recebimento do AR, na portaria do edifício Edilício, sendo de se aplicar a norma do artigo 284, §4º, do Código de Processo Civil. 2.
Demais disso, ainda que se considerasse a invalidade do ato, tendo a parte executada se insurgido à execução de título extrajudicial, por meio de contestação, em afronta à norma do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, inviável o conhecimento das alegações.
Com efeito, nos termos do referido artigo legal, o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos do devedor, que tem natureza jurídica de ação, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças mais relevantes.
Portanto, tendo a parte executada cometido erro grosseiro ao apresentar contestação nos autos da execução que lhe é movida, utilizando-se, assim, instrumento processual inadequado, de natureza jurídica distinta, não se pode sequer aplicar o princípio da fungibilidade, para admissão da defesa.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execuçãode título extrajudicial.
Insurgência contra decisão que rejeitou acontestaçãopor negativa geral apresentada pelo curador especial no bojo daexecução, em razão da inadequação da via processual eleita, uma vez que o devedor deveria ter oposto embargos àexecução.
Irresignação.
Não acolhimento.
Inteligência do artigo 914, § 1º do CPC.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Tratando-se de embargos àexecução, as alegações e o pedido devem ser específicos, não bastando a negativa geral.Errogrosseiroque não pode ser convalidado.
Precedentes desta C.
Câmara.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP AI nº 2243202-38.2025.8.26.0000 Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari DJ: 08.08.2025 g.n.).
Dessa forma, não pode mesmo ser admitida a contestação apresentada pela parte executada como meio de defesa à execução de título extrajudicial que lhe fora oposta, por absoluta inadequação da via eleita, a qual, dessarte, resta desconsiderada. 3.
Prossiga-se, portanto, nos termos de folhas 189.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP) -
27/08/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:12
Decisão Determinação
-
26/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 14:40
Decisão Determinação
-
20/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:51
Decisão Determinação
-
16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:14
Decisão Determinação
-
06/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:40
Decisão Determinação
-
29/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:30
Decisão Determinação
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:52
Decisão Determinação
-
12/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/09/2024 11:35
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:19
Decisão Determinação
-
19/08/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 11:51
Decisão Determinação
-
24/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:15
Decisão Determinação
-
07/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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