TJSP - 1163153-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1163153-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Elaine Almeida Cardoso - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por ELAINE ALMEIDA CARDOSO em face de BANCO BMG S.A.
Alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e está sofrendo descontos em seu benefício de valores referentes à reserva de cartão consignado desde setembro de 2022, no valor médio de R$ 78,68, referente ao contrato nº 17755271.
Narra que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, mas foi ludibriada pelo réu, e firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz que sofreu descontos no valor aproximado de R$ 1.994,20, porém o saldo devedor não diminui e a dívida continua a crescer.
Afirma que tentou solucionar administrativamente com o réu, contudo, não obteve êxito.
Sustenta a nulidade do contrato em questão.
Pede a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Objetiva, liminarmente, que o réu seja compelido a suspender os descontos do contrato em questão, bem como os encargos moratórios.
No mérito, requer a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a condenação do réu a restituir, em dobro, todos os pagamentos realizados, amortizando os eventuais saques, em valor histórico, que tenham sido realizados pela parte autora.
Subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial da contratação do cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros média, divulgada pelo BACEN, vigente à época da contratação para tal modalidade contratual empréstimo consignado - pessoa física setor público), com recálculo do saldo devedor e das prestações contratuais e repetição em dobro, dos pagamentos a maior realizados pela parte autora, inclusive os que porventura ocorrerem durante o curso da lide.
Ainda, alternativamente, no caso de reconhecimento da validade do contrato em questão, que seja determinado o seu cancelamento.
Também, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e nos demais consectários legais.
Atribui-se à causa o valor de R$ 10.987,60.
Juntados documentos (fls. 23/55).
Emenda à inicial para regularizar a representação processual (fls. 56).
A parte autora apresentou a procuração em termos (fls. 67).
Indeferida a gratuidade de justiça (fls. 68).
Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 23574176120248260000 (fls. 72/83 e 84).
Provido o recurso (fls. 106/111).
Indeferida a tutela de urgência (fls. 112/114).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 119/142).
Arguiu preliminar de ausência de regularização da representação processual.
No mérito, defende que não houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, que aderiu ao produto de forma válida e com plena ciência das condições contratuais, incluindo o uso de saque.
Argumenta que o contrato foi celebrado corretamente, com a parte autora ciente dos encargos e opções de pagamento, e que os descontos realizados em folha estavam dentro dos limites legais.
Além disso, refuta a alegação de ilegalidade do produto, destacando que o cartão de crédito consignado é regulamentado e oferece transparência.
Impugnou o pedido de danos morais.
Também contesta pedidos de anulação do contrato, conversão do cartão em empréstimo consignado, devolução em dobro de valores pagos e inversão do ônus da prova, solicitando a improcedência dos pedidos, pois não há indícios de vícios ou abusividades no contrato ou nas cobranças realizadas.
Juntou documentos (fls. 143/372).
Sobreveio réplica (fls. 384/401).
Impugnada a preliminar de falta de regularização da representação processual.
Apontou-se para a inexistência de assinatura, e que não foram juntados aos autos o número do aparelho de telefone celular utilizado, o número IP, a geolocalização, o código hash completo do documento.
Refutou os documentos unilaterais apresentados pelo réu, visto que podem ser manipulados a seu favor.
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 402).
As partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 405/406 e 407/408). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de regularização da representação processual, visto que a parte autora apresentou a procuração em termos.
No mérito, a ação é procedente em parte.
OBancoBMGinformou que a parte autora celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 77325752, tendo autorizado, naquela ocasião, que os valores mínimos das faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais, conforme termo de adesão encartado a fls. 153/156.
O contrato juntado aos autos pelo Banco é um "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOBANCOBMG E AUTORIZAÇÃO PARADESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO" assinado eletronicamente pela autora, juntado a fls. 153/156.
Juntados, ainda, o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado com assinatura eletrônica, fls. 159; a cédula de crédito bancário com assinatura eletrônica, fls. 160/167; a cópia do documento pessoal, fls. 168/169; selfie, fls. 170; e o comprovante de transferência no valor de R$ 1.439,00 para conta de titularidade da autora, fls. 152.
Também a contratação de saque mediante cartão de crédito consignado, destacando-se o uso efetivo do cartão (fls. 171/184).
Por fim, as faturas do cartão nº 5259 ****.****3157 (fls. 185/216).
Delas constam o valor debitado em folha; e os valores de IOF e de Encargos rotativos.
Fato é que não houve manifestação específica da parte autora em relação a esses documentos.
Além de não impugnados, o pedido da autora foi o de julgamento antecipado.
Com efeito, não há subsídios para reconhecer a nulidade do contrato em questão.
Portanto, improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade contratual.
Sob outro aspecto, registre-se que a autarquia previdenciária na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput), fato que corrobora a licitude do produto contratado pela autora.
No que tange ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A, §§ 1º e 2º da IN INSS/PRES nº 28/2008, a autora tem direito ao cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, ainda que inadimplente, bastando a mera manifestação de vontade.
Todavia, o cancelamento do cartão não implicará no cancelamento da dívida.
Nesse sentido, trago à colação julgados do TJSP, cujo entendimento adoto e compartilho: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito.
Pedido de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sentença de parcial procedência.
Impossibilidade de manter a beneficiária vinculada ao negócio contra a sua vontade.
Cancelamento de cartão de crédito possível, o que, no entanto, não tem o condão de extinguir a dívida ou a margem consignável até liquidação total do débito.
Inteligência do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009).
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018219-09.2021.8.26.0196; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023). "Apelação Ação cominatória Cancelamento de cartão de crédito consignado.
Sentença de acolhimento parcial da demanda, apenas para ordenar o cancelamento do cartão.
Irresignação, da autora, parcialmente procedente. 1.
Reserva de margem consignada devendo ser mantida até a satisfação integral do débito correspondente à utilização do cartão. 2.
Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado da autora, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, em vista do diminuto valor da causa e de modo a remunerar condignamente o trabalho do advogado da vencedora, embora se deva considerar, em contrapartida, que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema corriqueiro no foro.
Honorários que ora se arbitra na importância de R$ 800,00.
Deram parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1008289-70.2022.8.26.0506; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023).
Dessarte, a ação é procedente somente quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para determinar ao Bancorequerido que em 15 dias providencie o cancelamento do cartão nº 5259 ****.****3157 , sem ônus para a parte autora e sem reflexos em relação à dívida oriunda docontrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 , limitada a R$ 20.000,00.
Improcedentes os demais pedidos.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Vale esta decisão como ofício a ser protocolado diretamente pelo advogado, inclusive fins da Súmula 410 do STJ, comprovando-se nos autos.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil).
Deixo de condenar o réu aos ônus de sucumbência, posto que sucumbente em parte mínima do pedido.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade dajustiça, aexigibilidadefica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, salvo se, no prazo máximo de cincoanos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde a suportar os ônus dasucumbência.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 142690/MG) -
26/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 20:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/01/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/12/2024 20:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 20:25
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:22
Decisão Determinação
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24/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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