TJSP - 1026877-93.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026877-93.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrodog Pets Ltda -
Vistos.
Cite-se a executada para pagar a dívida que compreende os débitos vencidos e vincendos (art. 323, CPC), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, por meio de carta digital, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Fica a executada intimada da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Restando negativa a tentativa de citação do executado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado (e dos sócios, se o caso), devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Mediante requerimento do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC), devendo o exequente comprovar, no prazo de 10 dias de sua concretização, a averbação na matrícula imobiliária (art. 828, §1º, CPC).
Intime-se. - ADV: STELLA PEREIRA SILVA (OAB 471008/SP) -
27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:57
Expedição de Carta.
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27/08/2025 08:57
Recebida a Petição Inicial
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23/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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