TJSP - 0010748-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010748-92.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vinícius Ximenes Paula - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, e outro -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, médico aprovado em programa de residência médica estadual, objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo.
Sustenta, em síntese, que a concessão de moradia é direito concedido aos médicos residentes pela Lei nº 6.932/81, de modo que, não havendo a concessão da moradia in natura, esta deve ser convertida em pecúnia.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido.
Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prefacialmente, anoto a existência de interesse processual, mesmo sem a comprovação pela parte autora de realização de qualquer requerimento administrativo.
Isso, pois, no bojo do acórdão proferido nos autos de PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000, observa-se a existência expressa de julgados indicando que a ausência de requerimento administrativo não obsta o direito ao benefício ora pleiteado.
Diante disso, interpretando-se o respectivo acórdão conforme a boa-fé, e se tendo por base o caráter vinculante da tese firmada, vê-se impossibilitado o reconhecimento da ausência de interesse de agir na espécie.
No mais, rejeito o pedido de gratuidade processual à requerida, apenas por ser entidade filantrópica.
No caso, não está demonstrado que o eventual pagamento de verba sucumbencial acarretará prejuízo às suas atividades.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo outras preliminares, passo, agora, ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque se trata de matéria de direito, bastando as provas produzidas para resolução da lide.
O pedido é procedente.
Vejamos.
A Lei Federal nº 6.932/1981, que trata das atividades do médico residente, estabelece, em seu art. 1º, que: "A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." O direito à bolsa de estudos está previsto no art. 4º da Lei Federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela Lei Federal nº 12.514/2011, in verbis: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento".
Conforme entendimento anterior deste magistrado, o fornecimento de moradia durante o período de residência médica depende de regulamentação infralegal a ser fornecido pela instituição de saúde em que realizado o programa, que, diga-se, não existe no âmbito da parte requerida.
Em outras palavras, entendo que a inexistência de tal regulamentação impede o pagamento de tal vantagem, não sendo admissível ao Poder Judiciário, que não possui competência regulamentar, adentrar na esfera exclusiva do Poder Executivo e disciplinar tal questão, ressalvadas as opiniões em sentido diverso.
Contudo, foi firmada a seguinte tese pela Turma de Uniformização, consoante ementa do julgado, a qual está sendo, desde a sua publicação, aplicada por este magistrado a todos os casos envolvendo diretamente o Município de São Paulo, nos termos do art. 927, V, do CPC: Ementa: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Auxílio-moradia devido em razão de residência médica - Conversão em pecúnia em razão do não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia - Existência de grave divergência Comprovação analítica suficiente Uniformização imprescindível Tema atual e relevante, com posição majoritária na jurisprudência Possibilidade de conversão em pecúnia - PUIL conhecido e provido, com a reforma do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res.
OE nº 553/11, do E.
TJ/SP." Tese firmada: "Auxílio-moradia devido em razão de residência médica -Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio." (Processo: nº 0000429-64.2022.8.26.9000, Assunto: Gratificações Municipais Específicas, Órgão Julgador: Turma de Uniformização, Relator(a): Dr.
JOSÉ FERNANDO STEINBERG, Data de Julgamento: 23/01/2023 e Data de Publicação: 30/01/2023).
Por outro lado, não vinha aplicando o entendimento acima, firmado no PUIL nº 08, pela Turma de Uniformização, processo nº 0000429-64.2022.8.26.9000, nas ações que fossem movidas em face de outro(s) ente(s) que não o Município de São Paulo, sob o fundamento de que apenas este havia constado como requerido no bojo do processo acima indicado e, portanto, apenas a ele deviam ser aplicados os efeitos do decidido no acórdão a título de uniformização de jurisprudência.
Ocorre que, recentemente, tomou-se ciência de que, no PUIL nº 0000234-79.2022.8.26.9000, anteriormente ajuizado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, envolvendo a mesma temática versada nos autos, houve, em adequação, aplicação da tese fixada no PUIL nº 08, sob o fundamento de não ter havido distinção na matéria debatida independentemente das partes envolvidas.
Assim, houve expressa retificação/revisão do acórdão para seguir o entendimento pacificado pela Turma de Uniformização no bojo do paradigma 0000429-64.2022.8.26.9000.
Consequentemente, ao caso em questão, em que figura como requerido o Estado de São Paulo ou autarquia vinculada, também passa a ser imperiosa, nos termos do art. 927, V, do CPC, a aplicação da tese firmada pela Turma Uniformização - Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo o feito a ela ser ajustado.
Contudo, quanto ao recebimento de auxílio alimentação entendo que não merece prosperar sua pretensão, haja vista a falta de previsão legal e a ausência de prova de que não recebia o benefício in natura, como demonstrado para a moradia.
E por isso, nesse ponto,improcede o pleito.
Enfim, entendo que todos os substratos que poderiam ser extraídos do caso foram enfrentados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida à obrigação de fazer consistente na conversão em pecúnia do direito da parte autora à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio, cabendo-lhe o pagamento do valor retroativo a todo o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação supra.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), CAMILA GUEMES RODRIGUES (OAB 34211/CE), RAFAEL CARVALHO LIMA (OAB 27451/CE), IOHANA MOURÃO MUCIDA (OAB 39764/CE), TAMIRES DE SOUSA MAGALHÃES (OAB 44832/CE) -
28/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/08/2025 13:49
Mudança de Magistrado
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16/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:44
Juntada de Mandado
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 17:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 14:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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