TJSP - 1020670-54.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020670-54.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - KLEBER DE MELO, registrado civilmente como Dorival Pedro -
Vistos.
DORIVAL PEDRO requer, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão movida em face de RICARDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA, a baixa da restrição RENAJUD do veículo CROSSFOX, placas DRK 6C96,bem como autorização judicial para retirada do bem do pátio onde se encontra apreendido,sem o pagamento das taxas respectivas, alegando que o veículo foi apreendido em19/05/2025 e encontra-se no pátio situado na Estrada dos Porretes, nº 765, Francisco Morato/SP.
A questão central versa sobre a possibilidade de liberação do bem apreendido judicialmente, sem o pagamento das despesas de remoção e estadia, bem como sobre a baixa da restrição judicial que impede a circulação do veículo.
Preliminarmente, observa-se que o pedido formulado encontra-se em consonância com o objeto da ação principal, uma vez que se trata de medida necessária à efetivação da busca e apreensão deferida.
A apreensão do veículo objeto do contratorescindendo constitui medida cautelar inerente ao próprio pedido principal, visandoassegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
No que tange à cobrança das despesas de remoção e estadia, deve-se analisar as circunstâncias específicas que levaram à apreensão do bem.
Tratando-se de medida judicial determinada no bojo de ação de busca e apreensão, a apreensão não decorreu de conduta irregular do proprietário no trânsito, mas sim de determinação judicial para garantia do direito postulado em juízo.
Este é o entendimento do TJSP: "MANDADO DE SEGURANÇA - Pedido de liberação de veículo apreendido sem o pagamento de despesas e custas - Decisão de Primeiro grau que deferiu o pedido de restituição de veículo objeto, mas condicionado ao pagamento de despesas de remoção e estadia do bem.
Reforma.
As custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio só podem ser cobradas do proprietário ou possuidor quando este tenha dado causa à constrição, o que não é o caso dos autos - Terceiro de boa-fé - Inteligência do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro - Necessidade - Violação de direito individual líquido e certo - SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: 2300613-10.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023) Verifica-se que a apreensão decorreu de determinação judicial e não de infração de trânsito, circunstância que afasta a responsabilidade do requerente pelo pagamento das despesas de remoção e estadia.
O veículo foi apreendido em cumprimento à ordem judicial, não havendo conduta culposa do proprietário que justifique a imposição dos ônus financeiros decorrentes da custódia do bem.
Quanto à baixa da restrição RENAJUD, a inclusão de restrição se deu em razão do pedido formulado pelo autor, nos autos.
Daí, a necessidade de recolhimento da respectiva taxa para que se proceda com a baixa de restrição RENAJUD.
A permanência do bem com o requerente até o final deslinde da causa mostra-se adequada, considerando que se trata do autor da demanda e alegado proprietário do veículo, circunstância que confere legitimidade para a guarda do bem durante a tramitação processual.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar: a) mediante recolhimento da taxa devida, a baixa imediata da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo CROSSFOX, placas DRK 6C96; b) a expedição de ofício ao pátio onde se encontra o veículo, autorizando a liberação do bem ao requerente DORIVAL PEDRO, sem o pagamento das taxas de remoção e estadia, por se tratar de apreensão judicial; c) que o veículo permaneça na posse do requerente até o final deslinde da presente ação.
A presente decisão servirá como ofício para fins de cumprimento das determinações ora deferidas.
Intime-se. - ADV: NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 06:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 20:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
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06/08/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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