TJSP - 1006803-81.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006803-81.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimunda da Paz da Silva Lima - Danilo Soares da Costa - - Renata Soares da Costa - Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por RAIMUNDA DA PAZ DA SILVA LIMA em face de DANILO SOARES DA COSTA e RENATA SOARES DA COSTA.
Alega que era companheira de ROBERVAL DA COSTA, que faleceu em fevereiro deste ano, com quem habitava no lar daquele.
Defende que fora impedida de ingressar no imóvel em junho deste ano pelos herdeiros do de cujus.
Requer a tutela antecipada para que digne-se Vossa Excelência a determinar a imediata ordem de reintegração de posse, com o uso da força policial para assegurada a efetividade da referida medida.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, em que pese o narrado acima, não vislumbro o fumus bonus iuris.
Como narrado pelos Requeridos a fls. 264, o imóvel em questão era de copropriedade dos falecidos ROBERVAL e VALDIIRENI, de modo que os herdeiros possuem agora a propriedade do bem, não havendo de se falar em direito real de habitação pelo novo companheiro: INVENTÁRIO Direito real de habitação Decisão que não reconheceu direito real de habitação Irresignação da autora Não acolhimento Imóvel que não pertencia exclusivamente ao autor da herança, mas a ele e aos seus filhos, na qualidade de herdeiros de sua falecida esposa, o que impede o reconhecimento a direito real de habitação pelo cônjuge supérstite, sob pena de impedir o exercício pleno da copropriedade pelos requeridos Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030280-85.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 21/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024).
APELAÇÃO.
Ação reintegração de posse de bem imóvel.
Sentença de improcedência.
Reconhecido o direito real de habitação da segunda esposa, aqui demandada.
Inconformismo dos autores.
Com razão no que toca à reintegração.
Bem imóvel inventariado quando do falecimento da primeira esposa.
Estabelecida pelo inventário a copropriedade entre o falecido e os herdeiros antes da abertura da sucessão.
Impossibilidade de reconhecimento do direito real de habitação à segunda esposa.
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito.
Precedentes do STJ.
Dever do cônjuge sobrevivente de pagar aluguéis aos herdeiros que deve ser discutido em ação própria, na qual se demonstrarão os valores de mercado.
Reintegração dos herdeiros na posse do imóvel concedida, sem a cobrança aqui de aluguéis.
Apelo provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001388-75.2023.8.26.0272 Itapira, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 27/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para contestar este feito.
Deixo para análise da realização de audiência de conciliação após a réplica da parte autora.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. - ADV: ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), TALITA RODRIGUES DE BARROS (OAB 509909/SP), TALITA RODRIGUES DE BARROS (OAB 509909/SP) -
02/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 15:00
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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14/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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