TJSP - 1052454-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052454-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lidiane Camila Boza Morais -
Vistos.
Anote-se a renúncia formulada a fls. 64.
Exclua o nome dos renunciantes do sistema informatizado.
Outrossim, reputo desnecessária a intimação judicial da autora/mandante para constituição de novo advogado, dada a ciência inequívoca da renúncia (fls 655/66) - inteligência do art. 112 do CPC.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Denúncia ao mandato - Cientificação da parte é encargo do advogado denunciante - Inteligência do art. 112, "caput", do CPC - Advogado cumpriu o quanto lhe cabia - Agravante não produziu prova em sentido contrário - Intimação pessoal para constituição de novo patrono - Desnecessidade - Ausência de nulidade.
Agravo desprovido. (TJ-SP 21067110520178260000 SP 2106711-05.2017.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 24/07/2017, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2017)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão declarou nulos os atos posteriores à decisão que determinou a intimação pessoal dos agravados para constituição de novos patronos - Inocorrência - Notificação realizada pelos renunciantes que, na hipótese, contou com assinatura dos executados agravados, com firma reconhecida - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do art. 112 do CPC - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP 22289909020178260000 SP 2228990-90.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/02/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018)".
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Renúncia - É direito potestativo do advogado constituído renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, incumbindo-lhe somente notificar ao mandante e zelar pela causa nos dez dias seguintes, salvo se antes disso for substituído, como deflui do § 3º do art. 5º da Lei n. 8.906/1994 -É válida a notificação da renúncia enviada ao e-mail ou Whatsapp do mandante - Não constituição de novo defensor - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20824899420228260000 SP 2082489-94.2022.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 09/06/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de dez dias providências no que se refere à constituição de novos procuradores.
No silêncio, tornem conclusos para deliberações, observado o disposto no artigo 76 do CPC.
Int. - ADV: RAQUEL PEREZ DA FONSECA (OAB 434002/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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