TJSP - 0001186-53.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:43
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001186-53.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Via Pagseguro S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Santander.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
A autora narra situação de falha na prestação de serviços bancários que resultou em transferência fraudulenta de valores, o que demonstra, em tese, a pertinência subjetiva do Banco Santander para figurar no polo passivo da demanda.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo PagSeguro Internet S.A., pois o resultado da demanda lhe será favorável, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora contra o Banco Santander e PagSeguro Internet S.A., decorrente de transferência fraudulenta mediante PIX.
A autora alega que foi vítima de fraude bancária, tendo valores transferidos indevidamente de sua conta através de operações PIX não autorizadas, buscando a responsabilização das instituições financeiras pelos prejuízos suportados.
Em contestação, o Banco Santander sustenta a ausência de responsabilidade, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que as operações foram realizadas com os dados corretos da conta do autor.
O PagSeguro, por sua vez, argumenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos alegados.
MÉRITO Restam incontroversos a existência de conta bancária em nome do autor junto ao Banco Santander e a ocorrência de transferência via PIX questionada pela requerente.
A controvérsia cinge-se à existência de fraude nas transferências realizadas, à responsabilidade das instituições requeridas pelos alegados danos e à extensão dos prejuízos suportados.
Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é manifestamente hipossuficiente técnica e economicamente em relação aos requeridos, além de serem verossímeis suas alegações.
Quanto ao PagSeguro Internet S.A., embora reconhecida sua legitimidade passiva, a análise dos autos não demonstra participação efetiva na cadeia de eventos que resultaram no prejuízo da autora.
O PagSeguro atuou apenas como intermediário de pagamento das transferências já efetivadas, tratando-se de banco destinatário, não havendo elementos que comprovem falha específica em seus serviços que tenha contribuído para o dano experimentado pela parte autora.
Em relação ao Banco Santander, a responsabilidade deve ser reconhecida.
A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Como prestador de serviços, o Banco Santander responde objetivamente pelos prejuízos causados em virtude de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
A parte autora sustenta que, após efetuar um PIX no valor de R$ 0,99, seu celular ficou com a tela preta, impossibilitando a visualização do aplicativo do banco e a realização de outras funções no dispositivo.
Quando conseguiu acesso à conta, verificou que além da transferência no valor de 0,99 foi efetuada uma transferência via PIX no valor de R$ 1.250,80 para pessoa desconhecida.
Verifica-se que, de acordo com o conjunto probatório dos autos, restou comprovado que os fatos ocorreram conforme narrado pela autora, corroborados pelo boletim de ocorrência às fls. 14/15, formalizado no mesmo dia dos fatos, e pelo comprovante da transferência de fls. 12.
Diante disso, presume-se que a autora foi vítima de fraude e que o sistema do banco requerido foi falho ao permitir que terceiro invadisse o aplicativo da autora e realizasse transações.
Como já dito, a relação jurídica entre as partes é de consumo e, portanto, regida pela Teoria do Risco Profissional, que faz com que o requerido Banco Santander responda pelos danos que eventualmente causar ao consumidor de forma objetiva (art. 14 do CDC).
Aliás, assim dispõe a Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, considerando que o valor transferido para a terceira fraudadora foi de R$ 1.250,80, entendo que a parte autora deve ser indenizada materialmente pelo requerido Banco Santander pela integralidade do aludido montante, bem como pelos eventuais juros e encargos cobrados pela utilização do limite da conta da autora decorrentes da operação fraudulenta que deixou seu saldo negativo.
Quanto ao pedido de desbloqueio do cartão de crédito com final 4976, uma vez reconhecida a responsabilidade do Banco Santander pela falha de segurança que permitiu a transferência fraudulenta, e considerando que o bloqueio do cartão de crédito foi consequência direta desta falha, como afirmado pela autora e não impugnado especificamente pelo requerido, deve o banco proceder ao imediato desbloqueio do cartão, restabelecendo os serviços bancários da cliente.
Quanto ao dano moral, este também se afigura presente.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.
A angústia, a insegurança e a impotência gerados pela fraude e pelo desacato da instituição financeira em resolver a questão de forma célere e eficaz configuram lesão a direito da personalidade, passível de compensação pecuniária.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o BANCO SANTANDER: ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.250,80 (um mil duzentos e cinquenta reais e oitenta centavos), bem como pelos eventuais juros e encargos cobrados pela utilização do limite da conta da autora decorrentes da operação fraudulenta que deixou seu saldo negativo.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do E.
TJSP (INPC) desde a data do saque e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela do E.
TJSP (INPC) desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. c) proceder ao desbloqueio do cartão de crédito com final 4976, restabelecendo integralmente os serviços a ele vinculados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
IMPROCEDENTE o pedido em relação ao PAGSEGURO INTERNET S.A.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 23:16
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:47
Expedição de Carta.
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15/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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17/03/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 23:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 23:41
Expedição de Carta.
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17/03/2024 23:41
Expedição de Carta.
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17/03/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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