TJSP - 1500583-96.2023.8.26.0488
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500583-96.2023.8.26.0488 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Carlos Henrique da Silva Ananias -
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada.
A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade e proporcionalidade são nortes a serem observados.
No presente caso, o processo, por ora, tramita normalmente e não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva.
Assim, considerando, pelo lado coletivo e a complexidade da demanda, o volume de processos desta Vara Cumulativa o contexto processado e julgado, entende-se como necessária a manutenção e adequação da prisão processual (artigo 282 do CPP) visto que não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal.
Igualmente, os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, bem como na decisão de revisão de fls. 306/309, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas, juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar.
Acrescentando-se o fato dos autos aguardarem audiência próxima, designada para 18/09/2025.
Nestes termos, em atenção ao disposto no art. 316, § único, do CPP, não existindo quaisquer elementos novos de convicção que propiciem a concessão de benesses, imperativa a manutenção da segregação provisória do acusado, o que fica decidido.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS HENRIQUE DA SILVA ANANIAS.
Intime-se.
Queluz, 26 de agosto de 2025. - ADV: MARIA DE FATIMA SIMAO (OAB 142133/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 16:16
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:45
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:19
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 02:00:00, Vara Única.
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15/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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15/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 20:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Mandado
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07/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de resposta à acusação
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29/01/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Ofício
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28/01/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/09/2024 13:00
Recebida a denúncia
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26/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:03
Classe retificada de 279 para 283
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30/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:12
Concedida a Dilação de Prazo
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26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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